Ementa oficial:Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, para dispor sobre a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
20/11/2019
Última votação
27/04/2020
Tema
Cidades e Desenvolvimento Urbano · Viação, Transporte e Mobilidade
A medida provisória modifica a lei de mobilidade urbana, impondo prazo até 12 de abril de 2021 para que municípios com mais de 20 mil habitantes e regiões metropolitanas elaborem e aprovem seu Plano de Mobilidade Urbana. Como sanção, municípios que não cumprirem ficarão impedidos de receber recursos federais da Secretaria Nacional de Mobilidade do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Municípios com mais de 20 mil habitantes e regiões metropolitanas devem elaborar Plano de Mobilidade Urbana integrado ao plano diretor
Prazo limite para aprovação: 12 de abril de 2021
Municípios devem informar aprovação à Secretaria Nacional de Mobilidade e Serviços Urbanos do Ministério do Desenvolvimento Regional
Sanção: bloqueio de recursos federais orçamentários para cidades que não cumprirem até a data limite
Exceção: não se aplicam sanções a instrumentos de repasse já celebrados antes do prazo
Revoga dispositivo anterior (§ 3º do art. 24) que tratava deste mesmo tema de forma distinta
Temas identificados pela OlhoNaLei
planejamento urbanogestão municipal de transportealocação orçamentária federal condicional
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria obrigação de municípios elaborarem Plano de Mobilidade Urbana com prazo específico e impõe sanção (bloqueio de recursos federais), gerando custo administrativo e risco financeiro para gestões municipais sem indicar fonte de custeio para a elaboração do plano.
23/04/2020Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep. Gustavo Fruet (PDT-PR).
23/04/2020Aprovada a Medida Provisória nº 906, de 2019, na forma do Projeto de Lei de Conversão nº 7, de 2020.
23/04/2020Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e à adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.
Resultado da votação — 27/04/2020 · Aprovada. Votação do Projeto de Lei de Conversão nº 7, de 2020.
74Sim · 91%
0Não · 0%
2Abstenção e outros · 2%
5Ausente · 6%
Votos individuais
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 23/04/2020 · Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep. Gustavo Fruet (PDT-PR).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 23/04/2020 · Aprovada a Medida Provisória nº 906, de 2019, na forma do Projeto de Lei de Conversão nº 7, de 2020.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 23/04/2020 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e à adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.