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MPV 930/2020 · Senado Federal

Tributação de variações cambiais em investimentos financeiros no exterior

Ementa oficial:Dispõe sobre o tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de investimentos realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada domiciliada no exterior e sobre a proteção legal oferecida aos integrantes do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições e altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que dispõe, dentre outras matérias, sobre os arranjos de pagamento e sobre as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
30/03/2020
Última votação
08/07/2020
Tema
Tributos

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 14.031/2020
  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 930/2020 ↗

Em resumo

A proposição altera o tratamento tributário de instituições financeiras sobre ganhos e perdas em investimentos no exterior. Estabelece que variações cambiais de investimentos com proteção (hedge) devam ser incluídas progressivamente no cálculo do imposto de renda e CSLL a partir de 2021. Também modifica regras sobre arranjos de pagamento e Letras Financeiras.

  • Variações cambiais de investimentos no exterior com hedge entram gradualmente no cálculo de imposto: 50% em 2021, 100% a partir de 2022
  • Ganhos ou perdas de instrumentos de proteção cambial (como contratos futuros) devem ser contabilizados no mesmo período dos investimentos
  • Instituições financeiras em liquidação/falência desde 30/03/2020 podem aproveitar créditos de prejuízos fiscais de operações com hedge até 31/12/2022
  • Recursos em arranjos de pagamento ficam protegidos de bloqueios e penhoras, respondendo apenas pela liquidação dentro do próprio arranjo
  • Banco Central ganha poderes para definir quais arranjos de pagamento estão sujeitos às novas regras, conforme risco sistêmico
  • CMN (Conselho Monetário Nacional) autorizado a permitir Letras Financeiras com prazos menores para acesso a redesconto com Banco Central

Temas identificados pela OlhoNaLei

investimentos internacionais e risco cambialproteção contra flutuações de moeda estrangeira (hedge)liquidação e insolvência de instituições financeirassistema de pagamentos brasileiro (SPB)proteção de créditos em arranjos de pagamentooperações de redesconto e crédito do Banco Central

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 4º O art. 41 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: Fica o CMN autorizado a dispor sobre a emissão de Letra Financeira com prazo de vencimento inferior ao previsto no inciso III do caput deste artigo para fins de acesso da instituição emitente a operações de redesconto e empréstimo realizadas com o Banco Central do Brasil.”

Autorização para emitir Letras Financeiras com prazos menores para acesso a redesconto do Banco Central não está relacionada ao tratamento tributário de variações cambiais em investimentos no exterior, tema principal da lei. Embora envolva instituições financeiras, é uma facilitação de operações de crédito estruturalmente desvinculada da tributação de hedge cambial.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Permite que instituições financeiras em liquidação/falência aproveitem créditos de prejuízos fiscais sobre hedge cambial até 31/12/2022, reduzindo arrecadação sem compensação orçamentária identificada.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 12.249, de 11 de junho de 2010
  • AlteraLei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013
  • CitaLei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
  • CitaLei nº 12.838, de 9 de julho de 2013
  • CitaMedida Provisória nº 930, de 30 de março de 2020

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Ementa

Dispõe sobre o tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de investimentos realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada domiciliada no exterior e sobre a proteção legal oferecida aos integrantes do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições e altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que dispõe, dentre outras matérias, sobre os arranjos de pagamento e sobre as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Estatísticas de votação

Sessões deliberativas

1

Última votação

há 6 anos

08/07/2020

Resultados por votação

  • 08/07/2020Aprovada. Votação do Projeto de Lei de Conversão nº 21 de 2020 e Pressupostos de Relevância e Urgência da MPV nº 930/2020.67 a 8 · 83% sim

Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.

Senado Federal

Resultado da votação — 08/07/2020 · Aprovada. Votação do Projeto de Lei de Conversão nº 21 de 2020 e Pressupostos de Relevância e Urgência da MPV nº 930/2020.

67Sim · 83%
8Não · 10%
1Abstenção e outros · 1%
5Ausente · 6%

Votos individuais

Câmara dos DeputadosMPV 930/2020 ↗

Resultado da votação — 30/06/2020 · Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep. AJ Albuquerque (PP-CE).

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosMPV 930/2020 ↗

Resultado da votação — 30/06/2020 · Mantido o texto.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosMPV 930/2020 ↗

Resultado da votação — 30/06/2020 · Aprovada a Medida Provisória nº 930, de 2020, na forma do Projeto de Lei de Conversão nº 21, de 2020, ressalvado o destaque.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosMPV 930/2020 ↗

Resultado da votação — 30/06/2020 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião pelo não atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e pela inadequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosMPV 930/2020 ↗

Resultado da votação — 30/06/2020 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e à adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em 08/07/2020, 00:00·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal