Tributação de variações cambiais em investimentos financeiros no exterior
Ementa oficial:Dispõe sobre o tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de investimentos realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada domiciliada no exterior e sobre a proteção legal oferecida aos integrantes do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições e altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que dispõe, dentre outras matérias, sobre os arranjos de pagamento e sobre as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
30/03/2020
Última votação
08/07/2020
Tema
Tributos
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.031/2020
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 930/2020 ↗
Em resumo
A proposição altera o tratamento tributário de instituições financeiras sobre ganhos e perdas em investimentos no exterior. Estabelece que variações cambiais de investimentos com proteção (hedge) devam ser incluídas progressivamente no cálculo do imposto de renda e CSLL a partir de 2021. Também modifica regras sobre arranjos de pagamento e Letras Financeiras.
Variações cambiais de investimentos no exterior com hedge entram gradualmente no cálculo de imposto: 50% em 2021, 100% a partir de 2022
Ganhos ou perdas de instrumentos de proteção cambial (como contratos futuros) devem ser contabilizados no mesmo período dos investimentos
Instituições financeiras em liquidação/falência desde 30/03/2020 podem aproveitar créditos de prejuízos fiscais de operações com hedge até 31/12/2022
Recursos em arranjos de pagamento ficam protegidos de bloqueios e penhoras, respondendo apenas pela liquidação dentro do próprio arranjo
Banco Central ganha poderes para definir quais arranjos de pagamento estão sujeitos às novas regras, conforme risco sistêmico
CMN (Conselho Monetário Nacional) autorizado a permitir Letras Financeiras com prazos menores para acesso a redesconto com Banco Central
Temas identificados pela OlhoNaLei
investimentos internacionais e risco cambialproteção contra flutuações de moeda estrangeira (hedge)liquidação e insolvência de instituições financeirassistema de pagamentos brasileiro (SPB)proteção de créditos em arranjos de pagamentooperações de redesconto e crédito do Banco Central
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 4º O art. 41 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: Fica o CMN autorizado a dispor sobre a emissão de Letra Financeira com prazo de vencimento inferior ao previsto no inciso III do caput deste artigo para fins de acesso da instituição emitente a operações de redesconto e empréstimo realizadas com o Banco Central do Brasil.”
Autorização para emitir Letras Financeiras com prazos menores para acesso a redesconto do Banco Central não está relacionada ao tratamento tributário de variações cambiais em investimentos no exterior, tema principal da lei. Embora envolva instituições financeiras, é uma facilitação de operações de crédito estruturalmente desvinculada da tributação de hedge cambial.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Permite que instituições financeiras em liquidação/falência aproveitem créditos de prejuízos fiscais sobre hedge cambial até 31/12/2022, reduzindo arrecadação sem compensação orçamentária identificada.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 12.249, de 11 de junho de 2010
AlteraLei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013
CitaLei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
CitaLei nº 12.838, de 9 de julho de 2013
CitaMedida Provisória nº 930, de 30 de março de 2020
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Dispõe sobre o tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de investimentos realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada domiciliada no exterior e sobre a proteção legal oferecida aos integrantes do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições e altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que dispõe, dentre outras matérias, sobre os arranjos de pagamento e sobre as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
08/07/2020Aprovada. Votação do Projeto de Lei de Conversão nº 21 de 2020 e Pressupostos de Relevância e Urgência da MPV nº 930/2020.67 a 8 · 83% sim
Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.
Senado Federal
Resultado da votação — 08/07/2020 · Aprovada. Votação do Projeto de Lei de Conversão nº 21 de 2020 e Pressupostos de Relevância e Urgência da MPV nº 930/2020.
Resultado da votação — 30/06/2020 · Aprovada a Medida Provisória nº 930, de 2020, na forma do Projeto de Lei de Conversão nº 21, de 2020, ressalvado o destaque.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 30/06/2020 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião pelo não atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e pela inadequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 30/06/2020 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e à adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.