Crédito extraordinário de R$ 5 bi para infraestrutura turística
Ementa oficial:Abre crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 5.000.000.000,00, para o fim que especifica.
Status
REMETIDA À PROMULGAÇÃO
Apresentada em
08/05/2020
Última votação
01/09/2020
Tema
Crédito Extraordinário
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.051/2020
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 963/2020 ↗
Em resumo
A Lei abre um crédito extraordinário (despesa fora do orçamento ordinário) de R$ 5 bilhões em favor do Fundo Geral de Turismo (Fungetur) do Ministério do Turismo, para financiar a infraestrutura turística nacional. Afeta diretamente a execução orçamentária federal e a disponibilidade de recursos para projetos de turismo.
Abre crédito extraordinário de R$ 5 bilhões destinado a financiamento de infraestrutura turística nacional
Recursos alocados ao Fungetur (Fundo Geral de Turismo) sob supervisão do Ministério do Turismo
Classificado como operação especial (código 23695), não operação corrente
Vigência na data de publicação (setembro de 2020)
Autorizado via Medida Provisória nº 963, de 2020, convertida em Lei pelo Congresso Nacional
Temas identificados pela OlhoNaLei
crédito extraordináriofinanciamento de infraestrutura turísticaFungetur
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Abre despesa extraordinária de R$ 5 bilhões sem indicar fonte de compensação orçamentária no corpo da Lei.
Autoria
Presidência da República · Presidente da República
Ementa
Abre crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 5.000.000.000,00, para o fim que especifica.
Resultado da votação — 01/09/2020 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, na parte em que manifesta opinião pelo não atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância, urgência e imprevisibilidade das despesas e de sua adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 1, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 01/09/2020 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância, urgência e imprevisibilidade das despesas e de sua adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 1, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.