Ementa oficial:Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Saúde, no valor de R$ 4.489.224.000,00, para o fim que especifica.
Status
APROVADA A MEDIDA PROVISÓRIA
Apresentada em
04/06/2020
Última votação
29/09/2020
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.067/2020
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 976/2020 ↗
Em resumo
A Lei abre crédito extraordinário de R$ 4,489 bilhões ao Ministério da Saúde para enfrentar a emergência de saúde pública causada pelo coronavírus. O dinheiro será destinado principalmente à atenção especializada à saúde e manutenção de contratos com organizações sociais.
Abre crédito extraordinário de R$ 4.489.224.000,00 ao Ministério da Saúde
R$ 4.446.224.000 destinados ao Fundo Nacional de Saúde para enfrentamento da emergência de COVID-19
R$ 23 milhões para Hospital Nossa Senhora da Conceição para enfrentamento da pandemia
R$ 20 milhões para manutenção de contratos de gestão com organizações sociais
Lei entra em vigor imediatamente na data de publicação
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaConstituição Federal, art. 62
CitaEmenda Constitucional nº 32
CitaLei nº 9.637, de 15 de maio de 1998
CitaMedida Provisória nº 976, de 2020
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Saúde, no valor de R$ 4.489.224.000,00, para o fim que especifica.
Resultado da votação — 29/09/2020 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância, urgência e imprevisibilidade das despesas e de sua adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 1, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.