Ementa oficial:Aprova o texto da Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Internacionais Resultantes de Mediação (Convenção de Singapura), assinada pelo Brasil em Nova Iorque, Estados Unidos da América, em 4 de junho de 2021, com reserva, nos termos do subparágrafo (a) do parágrafo 1 do Artigo 8 da referida Convenção, para eximir o Brasil de aplicá-la aos acordos resultantes de mediação dos quais sejam parte a República Federativa do Brasil, qualquer órgão de Estado ou qualquer pessoa que atue em nome de órgão de Estado.
Este decreto legislativo aprova a participação do Brasil na Convenção de Singapura, um tratado das Nações Unidas que estabelece regras para contratos internacionais resultantes de processos de mediação. O Brasil assina com uma ressalva: não aplica a convenção quando o próprio Brasil, órgãos do governo ou representantes oficiais são parte do acordo mediado.
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Aprova o texto da Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Internacionais Resultantes de Mediação (Convenção de Singapura), assinada pelo Brasil em Nova Iorque, Estados Unidos da América, em 4 de junho de 2021, com reserva, nos termos do subparágrafo (a) do parágrafo 1 do Artigo 8 da referida Convenção, para eximir o Brasil de aplicá-la aos acordos resultantes de mediação dos quais sejam parte a República Federativa do Brasil, qualquer órgão de Estado ou qualquer pessoa que atue em nome de órgão de Estado.
Ver inteiro teor (documento oficial)Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
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