Aprovação da Convenção de Singapura sobre mediação internacional
Ementa oficial:Aprova o texto da Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Internacionais Resultantes de Mediação (Convenção de Singapura), assinada pelo Brasil em Nova Iorque, Estados Unidos da América, em 4 de junho de 2021, com reserva, nos termos do subparágrafo (a) do parágrafo 1 do Artigo 8 da referida Convenção, para eximir o Brasil de aplicá-la aos acordos resultantes de mediação dos quais sejam parte a República Federativa do Brasil, qualquer órgão de Estado ou qualquer pessoa que atue em nome de órgão de Estado.
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
- Apresentada em
- 14/03/2025
- Última votação
- 27/02/2025
Trâmite
- Transformada na Decreto Legislativo nº 181/2025
- Também tramitou na Câmara dos Deputados como PDL 228/2024 ↗
Em resumo
Este decreto legislativo aprova a participação do Brasil na Convenção de Singapura, um tratado das Nações Unidas que estabelece regras para contratos internacionais resultantes de processos de mediação. O Brasil assina com uma ressalva: não aplica a convenção quando o próprio Brasil, órgãos do governo ou representantes oficiais são parte do acordo mediado.
- Aprova a Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Internacionais Resultantes de Mediação (assinada em junho de 2021)
- Brasil faz uma ressalva: a convenção não se aplica a acordos onde o Brasil, órgãos de Estado ou representantes oficiais são parte
- Qualquer revisão ou ajuste futuro da convenção que crie encargos ao Brasil precisa de nova aprovação do Congresso
- O decreto entra em vigor imediatamente após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaConstituição Federal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Aprova o texto da Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Internacionais Resultantes de Mediação (Convenção de Singapura), assinada pelo Brasil em Nova Iorque, Estados Unidos da América, em 4 de junho de 2021, com reserva, nos termos do subparágrafo (a) do parágrafo 1 do Artigo 8 da referida Convenção, para eximir o Brasil de aplicá-la aos acordos resultantes de mediação dos quais sejam parte a República Federativa do Brasil, qualquer órgão de Estado ou qualquer pessoa que atue em nome de órgão de Estado.
Ver inteiro teor (documento oficial)Resultado da votação — 27/02/2025 · Aprovada a Redação Final, assinada pelo relator, Dep. Ricardo Ayres (REPUBLIC-TO).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 27/02/2025 · Aprovado o Projeto de Decreto Legislativo nº 228, de 2024.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 16/10/2024 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.