Acordo Brasil-Equador sobre bens culturais roubados
Ementa oficial:Aprova o texto do Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador sobre Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados, assinado em Lima, em 1º de outubro de 2012.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
23/06/2022
Última votação
—
Tema
Cultura · Direito Penal e Penitenciário · Relações Internacionais
Trâmite
⚖️Transformada na Decreto Legislativo nº 9/2023
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PDC 1159/2018 ↗
Em resumo
Este decreto legislativo aprova um acordo entre Brasil e Equador para cooperação na recuperação de bens culturais roubados ou ilicitamente exportados, assinado em 2012. A aprovação torna o acordo juridicamente vinculante para o Brasil, e qualquer modificação futura precisará passar novamente pelo Congresso Nacional.
Aprova acordo bilateral com o Equador para recuperação de patrimônio cultural roubado ou ilicitamente exportado
Acordo foi assinado em Lima em 1º de outubro de 2012
Qualquer revisão ou ajuste complementar ao acordo fica sujeito a nova aprovação do Congresso Nacional
Entra em vigor na data da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
proteção do patrimônio culturalcombate ao tráfico de bens culturaisrelações internacionais bilaterais
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaConstituição Federal, art. 49, inciso I
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Aprova o texto do Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador sobre Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados, assinado em Lima, em 1º de outubro de 2012.