Ementa oficial:Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis.
NOVA EMENTA: Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
17/06/2022
Última votação
14/06/2022
Tema
Energia, Recursos Hídricos e Minerais · Finanças Públicas e Orçamento · Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Trâmite
⚖️Transformada na Emenda Constitucional nº 123/2022
↔Também tramitou no Senado Federal como PEC 15/2022 ↗
Em resumo
Esta emenda constitucional estabelece que biocombustíveis destinados ao consumo final devem receber tratamento fiscal favorecido em relação aos combustíveis fósseis, garantindo-lhes diferencial competitivo por meio de tributação inferior. Enquanto não houver lei complementar que regulamente a matéria, as alíquotas aplicadas até maio de 2022 devem ser mantidas em termos percentuais, com prazo de 20 anos para que essa diferença não seja reduzida.
Incorpora ao art. 225 da Constituição o dever de manter regime fiscal favorecido para biocombustíveis destinados ao consumo final
Biocombustíveis devem ter tributação inferior à de combustíveis fósseis substitutos, abrangendo contribuições sociais e impostos estaduais
Até aprovação de lei complementar, a diferença entre alíquotas vigente em 15 de maio de 2022 deve ser mantida em termos percentuais
Qualquer mudança em alíquota de combustível fóssil implica ajuste automático nas alíquotas de biocombustíveis substitutos para manter a diferença anterior
Nos primeiros 20 anos, lei complementar não poderá reduzir o diferencial competitivo abaixo do patamar de maio de 2022
Dispensa observância de limitações constitucionais sobre uniformidade de alíquotas (art. 155, § 2º, VI) para implementar este regime
Temas identificados pela OlhoNaLei
Biocombustíveis e etanolCompetitividade setorialTributação diferenciada por tipo de combustível
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Reduz arrecadação de tributos federais (contribuições sociais) e estaduais (ICMS) ao estabelecer alíquotas inferiores para biocombustíveis em relação a combustíveis fósseis, sem indicar compensação orçamentária.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Alteraart. 225 da Constituição Federal
Citaart. 60, § 3º da Constituição Federal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Senado Federal - Fernando Bezerra Coelho · Órgão do Poder Legislativo