Proteção tributária permanente para biocombustíveis
Ementa oficial:Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis.
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
- Apresentada em
- 08/06/2022
- Última votação
- 14/06/2022
- Tema
- Desenvolvimento Sustentável · Energia · Tributos
Trâmite
- Transformada na Emenda Constitucional nº 123/2022
- Também tramitou na Câmara dos Deputados como PEC 15/2022 ↗
Em resumo
A proposta altera a Constituição para garantir que biocombustíveis tenham tributação menor que combustíveis fósseis, assegurando vantagem fiscal duradoura. Cria obrigação constitucional de manter diferencial de imposto por 20 anos e de ajustar automaticamente alíquotas de biocombustíveis quando mudarem as de combustíveis fósseis, permitindo que lei futura regulamente os detalhes.
- Novo direito constitucional: biocombustíveis destinados ao consumo final devem ter tributação inferior à dos combustíveis fósseis que substituem
- Diferencial mínimo de 20 anos: durante este período, lei complementar não pode reduzir o diferencial tributário abaixo do vigente em maio de 2022
- Ajuste automático: se alíquota de combustível fóssil mudar (por lei ou decisão judicial), alíquota de seu biocombustível substituto muda automaticamente para manter a diferença
- Transição: até lei complementar ser criada, vale a diferença de alíquotas percentuais que existia em 15/5/2022
- Aplicável a COFINS, PIS (art. 195) e IPI sobre combustíveis (art. 155), conforme definido em lei posterior
- Dispensa regra de não-diferenciação tributária entre estados (art. 155, § 2º, VI), permitindo tratamento especial
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Alteraart. 225 da Constituição Federal
- Citaart. 155, § 2º, VI da Constituição Federal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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Ementa
Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis.
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