Imunidade tributária para entidades esportivas sem fins lucrativos
Ementa oficial:Altera os art. 150 Constituição Federal para incluir as entidades esportivas sem fins lucrativos.
- Status
- Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
- Apresentada em
- 17/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Esporte e Lazer · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
A proposta amplia a imunidade tributária (isenção de impostos) para entidades esportivas sem fins lucrativos, equiparando-as a instituições de educação e assistência social. O benefício atinge patrimônio, renda e serviços de organizações certificadas nos subsistemas olímpico, paralímpico, clubístico e educacional, exigindo cumprimento de requisitos legais para evitar desvio de recursos.
- Inclui entidades esportivas sem fins lucrativos na imunidade de impostos sobre patrimônio, renda e serviços (art. 150, VI, 'c' da CF).
- Restringe o benefício a organizações certificadas dos subsistemas olímpico, paralímpico, clubístico e educacional.
- Exige atendimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, como não distribuição de lucros e aplicação integral em objetivos sociais.
- Ampara entidades líderes de cada movimento esportivo, como COB, CPB, Confederações, Ligas e organizações escolares e universitárias.
- Entra em vigor na data de publicação da Emenda.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Alteraart. 150, VI, alínea 'c' da Constituição Federal
- Citaart. 60, § 3º da Constituição Federal
- RegulamentaCódigo Tributário Nacional, art. 14
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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Ementa
Altera os art. 150 Constituição Federal para incluir as entidades esportivas sem fins lucrativos.
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