Isenção de crueldade animal para práticas desportivas culturais
Ementa oficial:Acrescenta § 7° ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
15/02/2017
Última votação
—
Tema
Arte, Cultura e Religião · Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Trâmite
⚖️Transformada na Emenda Constitucional nº 96/2017
↔Também tramitou no Senado Federal como PEC 50/2016 ↗
Em resumo
A emenda constitucional acrescenta um parágrafo ao artigo 225 da Constituição para estabelecer que práticas desportivas que utilizam animais não são consideradas cruéis, desde que sejam manifestações culturais registradas como patrimônio cultural imaterial brasileiro e regulamentadas por lei que assegure o bem-estar dos animais.
Adiciona parágrafo 7º ao art. 225 da Constituição Federal
Qualifica como não cruéis práticas desportivas com animais que sejam manifestações culturais imateriais
Exige registro como patrimônio cultural brasileiro para a isenção
Obriga lei específica regulamentadora que assegure bem-estar animal
Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
bem-estar animaldireito constitucionalpatrimônio cultural imaterial
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraConstituição Federal, art. 225, incisos VII e § 1º
CitaConstituição Federal, art. 215, § 1º
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Senado Federal - Otto Alencar · Órgão do Poder Legislativo