Convalidação de atos administrativos do Tocantins (1989-1994)
Ementa oficial:Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
18/12/2017
Última votação
07/07/2021
Tema
Administração Pública · Direito Constitucional
Trâmite
⚖️Transformada na Emenda Constitucional nº 110/2021
↔Também tramitou no Senado Federal como PEC 48/2015 ↗
Em resumo
A proposta valida atos administrativos que o Estado do Tocantins praticou entre 1989 e 1994, mesmo que contenham vícios legais, desde que tenham beneficiado alguém e 5 anos tenham passado após sua realização, exceto quando houver má-fé comprovada. Afeta atos do passado no Tocantins que de outra forma poderiam ser questionados em justiça.
Valida atos administrativos com vícios jurídicos praticados pelo Estado do Tocantins entre 1º/1/1989 e 31/12/1994
Aplica-se apenas a atos que geraram efeitos favoráveis para os destinatários
Validação automática após 5 anos da data do ato, contado retroativamente
Convalidação não se aplica quando comprovada má-fé do Estado
Insere novo artigo (18-A) no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Vigor imediato após publicação da emenda
Temas identificados pela OlhoNaLei
convalidação de atos administrativosanistia processualsegurança jurídica retroativaquestões estaduais tocantinenses
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aAto das Disposições Constitucionais Transitórias
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Senado Federal - Vicentinho Alves · Órgão do Poder Legislativo
07/07/2021Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep. Vicentinho Júnior (PL-TO).
07/07/2021Aprovada, em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição nº 397, de 2017. Sim: 422; não: 28; total: 450.422 a 28 · 94% sim
07/07/2021Aprovado o Requerimento de quebra de interstício para a discussão e votação em segundo turno. Sim: 275; não: 21; total: 296.275 a 21 · 92% sim
07/07/2021Aprovado, em primeiro turno, a Proposta de Emenda à Constituição nº 397, de 2017. Sim: 400; não: 26; total: 426.400 a 26 · 94% sim
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 07/07/2021 · Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep. Vicentinho Júnior (PL-TO).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 07/07/2021 · Aprovada, em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição nº 397, de 2017. Sim: 422; não: 28; total: 450.
422Sim · 94%
28Não · 6%
1Abstenção e outros · 0%
0Ausente · 0%
Votos individuais
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 07/07/2021 · Aprovado o Requerimento de quebra de interstício para a discussão e votação em segundo turno. Sim: 275; não: 21; total: 296.
275Sim · 92%
21Não · 7%
2Abstenção e outros · 1%
0Ausente · 0%
Votos individuais
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 07/07/2021 · Aprovado, em primeiro turno, a Proposta de Emenda à Constituição nº 397, de 2017. Sim: 400; não: 26; total: 426.