Obrigação de compras públicas com eficiência energética e proteção do ozônio
Ementa oficial:Acrescenta inciso IV ao § 7º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e § 7º-A ao mesmo dispositivo, para determinar que as compras promovidas pela Administração Pública recaiam sobre produtos caracterizados por baixo consumo de energia e atinentes à preservação da camada de ozônio que envolve a crosta terrestre, e dá outras providências.
- Status
- Aguardando Recurso
- Apresentada em
- 25/03/2020
- Última votação
- 10/06/2026
- Tema
- Administração Pública · Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Em resumo
O projeto obriga a Administração Pública a adquirir bens com baixo consumo de energia e que não prejudiquem a camada de ozônio, priorizando fontes alternativas de energia. Exceções são permitidas apenas se o produto for essencial e não houver alternativa compatível com a proteção ambiental.
- Novo inciso IV exige que bens adquiridos pela Administração Pública tenham mínimo consumo de energia possível
- Priorização de produtos fabricados com fontes alternativas de energia quando disponível no mercado
- Veda a aquisição de produtos que prejudiquem a camada de ozônio, com exceções justificadas e comprovadas em edital
- Exceções permitidas somente se o produto for essencial ao funcionamento do órgão e não houver alternativa ambiental compatível
- Lei aplica-se a licitações com edital divulgado após sua publicação
- Entidade deve documentar a excepcionalidade no edital da licitação ou ato de dispensa
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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