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PL 10431/2018 · Câmara dos Deputados

Execução de sanções da ONU contra terrorismo e congelamento de ativos

Ementa oficial:Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, seu financiamento ou atos correlacionados. NOVA EMENTA: Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados; e revoga a Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
18/06/2018
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Relações Internacionais e Comércio Exterior

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 13.810/2019
  • ↔Também tramitou no Senado Federal como PL 703/2019 ↗

Em resumo

O projeto estabelece regras para o Brasil cumprir sanções impostas pela ONU contra terrorismo, financiamento do terrorismo e proliferação de armas, permitindo bloquear bens de pessoas e empresas listadas de forma imediata, sem necessidade de decisão judicial prévia. Também cria um mecanismo de designação nacional para comunicar à ONU sobre suspeitos de terrorismo identificados pela Justiça brasileira.

  • Resoluções do Conselho de Segurança da ONU sobre terrorismo têm executoriedade imediata no Brasil, dispensando decreto presidencial ou decisão judicial prévia
  • Bloqueio de ativos de pessoas/empresas sancionadas ocorre automaticamente e deve ser comunicado a bancos, órgãos de transporte, portos e aeroportos em poucas horas
  • Pessoa sancionada pode impugnar o bloqueio alegando homonímia, erro de identificação, exclusão da lista ONU ou expiração do regime, no prazo de 15 dias
  • Juiz pode autorizar liberação parcial de ativos bloqueados para despesas básicas (alimentos, aluguel, medicamentos) após notificar a ONU; despesas extraordinárias exigem aprovação da ONU
  • Brasil pode atender pedidos de países estrangeiros para bloquear ativos no território brasileiro se apresentarem bases razoáveis
  • Pessoa acusada de terrorismo pela Justiça brasileira pode ser comunicada à ONU e sancionada nacionalmente sem necessidade de decisão judicial prévia

Temas identificados pela OlhoNaLei

Cooperação judicial internacionalCombate ao financiamento do terrorismoCongelamento e administração de bensProcedimentos de bloqueio administrativoDireito processual penal internacional

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • RegulamentaLei nº 13.260, de 16 de março de 2016→ PL 2016/2015 · Crimes de terrorismo e financiamento a grupos terroristas
  • RevogaLei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015→ PL 2020/2015 · Bloqueio de bens por sanções do Conselho de Segurança da ONU
  • CitaDecreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1946
  • CitaDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal
  • CitaLei nº 9.613, de 3 de março de 1998
  • CitaResolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas
  • RegulamentaLei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Poder Executivo · Órgão do Poder Executivo

Ementa

Revoga a Lei nº 13.170, de 2015.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal