Doações direcionadas aos Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente
Ementa oficial:Dá nova redação ao art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que "Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências."
O projeto autoriza doadores a indicar para qual programa ou entidade seus recursos aos Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente devem ir, e permite que os conselhos de direitos aprovem projetos via edital para captar essas doações. A mudança busca validar em lei práticas que uma sentença da Justiça Federal havia declarado inválidas.
Doador pode indicar para qual programa ou entidade seus recursos aos Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente devem ser aplicados
Conselhos de Direitos podem chancelar (autorizar) projetos via edital para captação de recursos
Conselhos devem reter no mínimo 20% dos recursos captados em cada chancela para o próprio Fundo
Projeto aprovado tem até 2 anos para captar recursos; após esse prazo, pode passar por novo processo de chancela
Chancela não obriga o Fundo a financiar o projeto se não forem captados recursos suficientes
Visa validar em lei práticas declaradas inválidas pela Justiça Federal, que exigiu autorização em lei formal
Temas identificados pela OlhoNaLei
Financiamento de políticas públicas de proteção à infânciaConselhos participativos e controle socialIncentivo a doações e filantropia direcionada
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
CitaResolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.