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PL 10433/2018 · Câmara dos Deputados

Doações direcionadas aos Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente

Ementa oficial:Dá nova redação ao art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que "Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências."

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
19/06/2018
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 14.692/2023
  • ↔Também tramitou no Senado Federal como PL 3026/2022 ↗

Em resumo

O projeto autoriza doadores a indicar para qual programa ou entidade seus recursos aos Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente devem ir, e permite que os conselhos de direitos aprovem projetos via edital para captar essas doações. A mudança busca validar em lei práticas que uma sentença da Justiça Federal havia declarado inválidas.

  • Doador pode indicar para qual programa ou entidade seus recursos aos Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente devem ser aplicados
  • Conselhos de Direitos podem chancelar (autorizar) projetos via edital para captação de recursos
  • Conselhos devem reter no mínimo 20% dos recursos captados em cada chancela para o próprio Fundo
  • Projeto aprovado tem até 2 anos para captar recursos; após esse prazo, pode passar por novo processo de chancela
  • Chancela não obriga o Fundo a financiar o projeto se não forem captados recursos suficientes
  • Visa validar em lei práticas declaradas inválidas pela Justiça Federal, que exigiu autorização em lei formal

Temas identificados pela OlhoNaLei

Financiamento de políticas públicas de proteção à infânciaConselhos participativos e controle socialIncentivo a doações e filantropia direcionada

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
  • CitaResolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Eduardo BarbosaInativo
PSDB · MG · Câmara

Ementa

Trata de contribuições aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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