Doadores podem escolher projeto no Fundo da Criança
Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para possibilitar ao doador de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a indicação da destinação desses recursos, na forma que especifica.
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
- Apresentada em
- 19/12/2022
- Última votação
- —
Trâmite
- Transformada na Lei nº 14.692/2023
- Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 10433/2018 ↗
Em resumo
A proposição altera a Lei que protege direitos de crianças e adolescentes para permitir que quem doa dinheiro aos Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente possa escolher para qual projeto seu dinheiro irá. Os conselhos de direitos das crianças precisam aprovar e chancela os projetos, definindo regras de captação e repasse dos recursos.
- Doadores ganham direito de indicar qual projeto financiado pelo Fundo receberá seus recursos
- Conselhos de direitos da criança devem aprovar e chancelar projetos antes de captar recursos
- Conselhos definem percentual de retenção de recursos para o próprio Fundo
- Prazo máximo de 2 anos entre aprovação do projeto e captação de recursos (prorrogável por igual período)
- Fundo não é obrigado a financiar projeto se não conseguir captar valor suficiente
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para possibilitar ao doador de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a indicação da destinação desses recursos, na forma que especifica.
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.