Igualdade salarial entre mulheres e homens com transparência
Ementa oficial:Dispõe sobre a igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens para o exercício de mesma função e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
- Status
- Transformado em Norma Jurídica
- Apresentada em
- 13/03/2023
- Última votação
- 04/05/2023
- Tema
- Direitos Humanos e Minorias · Trabalho e Emprego
Trâmite
- Também tramitou no Senado Federal como PL 1085/2023 ↗
Em resumo
O projeto reforça a proibição de desigualdade salarial entre mulheres e homens no mesmo cargo ou função, criando mecanismos de transparência para as empresas divulgarem comparações salariais e punições administrativas para quem descumprir. Afeta todas as empresas privadas com 100 ou mais empregados, que terão de publicar relatórios semestrais comparando salários entre sexos.
- Empresas com 100+ empregados devem publicar relatórios semestrais comparando salários de homens e mulheres, de forma anônima e agregada.
- Multa administrativa de até 3% da folha de salários (máximo 100 salários mínimos) para empresas que não divulgarem relatórios ou não apresentarem plano de ação quando houver desigualdade detectada.
- Multa por discriminação salarial aumenta para 10 vezes o salário devido (ou 20 vezes em caso de reincidência), além do direito da vítima de pedir indenização por dano moral.
- Juiz trabalhista pode conceder medida imediata de equiparação salarial antes do fim do processo, se comprovada a discriminação.
- Governo criará plataforma única com dados de trabalho e renda desagregados por sexo para orientar políticas públicas.
- Empresas que identifiquem desigualdade nos relatórios devem apresentar plano de ação com metas e prazos, com participação de sindicatos e representantes de empregados.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
- CitaConstituição Federal (artigos 3º IV, 5º I, 7º XX e XXX)
- CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
- CitaLei Complementar nº 95, de 1998
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
- Poder Executivo · Órgão do Poder Executivo
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
Sessões deliberativas
3
Última votação
há 3 anos
04/05/2023
Resultados por votação
Resultado da votação — 04/05/2023 · Aprovada a Redação Final assinada pela relatora, Dep. Jack Rocha (PT-ES).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 04/05/2023 · Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 1.085, de 2023, adotada pela relatora da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, ressalvados os destaques. Sim: 325; não: 36; abstenção: 3; total: 364.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 02/05/2023 · Rejeitado o Requerimento.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.