Prioridade para atendimento psicológico de crianças vítimas de abuso sexual no SUS
Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dar prioridade, nos serviços próprios ou conveniados do Sistema Único de Saúde (SUS) ou por ele contratados, ao atendimento psicológico de crianças e de adolescentes que tenham sofrido abuso, violência ou exploração sexual.
Status
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Apresentada em
15/10/2025
Última votação
23/09/2025
Tema
Crianças e Adolescentes · Saúde Pública
Trâmite
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 1096/2023 ↗
Em resumo
A proposição altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para garantir prioridade no atendimento psicológico, pelo SUS, a crianças e adolescentes vítimas de abuso, violência ou exploração sexual. Afeta os serviços de saúde pública e as vítimas de violência sexual infantil.
Acrescenta novo § 2º ao art. 87 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Institui prioridade de atendimento psicológico no SUS para crianças e adolescentes vítimas de abuso, violência ou exploração sexual
Aplica-se aos serviços próprios, conveniados ou contratados pelo Sistema Único de Saúde
Numeração: o parágrafo único existente passa a ser § 1º, e o novo dispositivo fica como § 2º
Temas identificados pela OlhoNaLei
atendimento psicológicoviolência sexual contra menoresabuso infantil
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria obrigação para o SUS de priorizar atendimento psicológico a vítimas de abuso sexual infantil, sem indicar fonte de custeio específica.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dar prioridade, nos serviços próprios ou conveniados do Sistema Único de Saúde (SUS) ou por ele contratados, ao atendimento psicológico de crianças e de adolescentes que tenham sofrido abuso, violência ou exploração sexual.