Natureza técnica e singular dos serviços advocatícios
Ementa oficial:Acrescenta os § 3º e 4§ ao art. 3º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, para dispor sobre a natureza singular e notória dos serviços advocatícios.
A proposição acrescenta dois parágrafos à Lei de Regulamentação da Profissão de Advogado para estabelecer que os serviços advocatícios são, por sua natureza, técnicos e singulares, exigindo notória especialização. Define notória especialização como o conceito profissional baseado em desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização e equipe técnica.
Acrescenta ao art. 3º da Lei nº 8.906/1994 dois novos parágrafos
Define serviços advocatícios como técnicos e singulares quando comprovada notória especialização
Notória especialização é conceituada pelo desempenho, estudos, experiências, publicações, organização e aparelhamento técnico do profissional ou sociedade
Trabalho advocatício é considerado essencial e mais adequado à satisfação do contrato em razão da qualificação especial do profissional
Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Direito profissional e regulamentação da advocaciaServiços técnicos especializadosContratação de profissionais jurídicos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 8.906, de 04 de julho de 1994
CitaConstituição Federal, art. 133
CitaADC nº 45 (Supremo Tribunal Federal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.