Pensão especial para deficientes por violência doméstica
Ementa oficial:Institui pensão especial para pessoas com deficiência decorrente de violência doméstica e familiar; altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispensar do cumprimento de carência o requerente de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de violência doméstica e familiar; e altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a fim de dispor sobre determinação judicial de avaliação médica, para fins de instrução do pedido de pensão especial, em caso de violência doméstica e familiar que resulte em aquisição de deficiência permanente pela ofendida ou pelo ofendido.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 11/03/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direitos Humanos e Minorias · Previdência e Assistência Social
Em resumo
O projeto cria uma pensão especial mensal para pessoas que adquiriram deficiência permanente por causa de violência doméstica e familiar. A pensão será paga pelo governo (com valor máximo do teto da previdência social, atualmente R$ 8.475,55) a quem sofreu a agressão e ficou com impedimento irreversível. O projeto também dispensa a exigência de carência para quem pede auxílio por incapacidade ou aposentadoria por incapacidade decorrente desse tipo de violência.
- Cria pensão especial mensal de valor equivalente ao teto do RGPS (R$ 8.475,55), podendo chegar a R$ 10.594,44 com acréscimo de 25% se necessária assistência pessoal permanente
- Dispensa carência para auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de violência doméstica e familiar
- Exige comprovação da violência por boletim de ocorrência, medida protetiva, laudo médico ou sentença penal condenatória com trânsito em julgado
- Pensão pode ser acumulada com benefício de prestação continuada e benefícios previdenciários de até um salário mínimo
- Revisão obrigatória a cada 3 anos; benefício cessa por sentença absolutória, perda de requisitos, fraude ou morte
- Ministério dos Direitos Humanos gerencia o programa; INSS operacionaliza e paga; pode ajuizar ação regressiva contra o agressor para recuperar valores
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
- AlteraLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
- CitaDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
- CitaLei nº 7.986, de 1989
- CitaLei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
- CitaLei nº 13.146, de 6 de julho de 2015
- CitaLei nº 14.736, de 2003
- CitaLei nº 15.156, de 2025
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria (32)
Ementa
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
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