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PL 1107/2026 · Câmara dos Deputados

Pensão especial para deficientes por violência doméstica

Ementa oficial:Institui pensão especial para pessoas com deficiência decorrente de violência doméstica e familiar; altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispensar do cumprimento de carência o requerente de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de violência doméstica e familiar; e altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a fim de dispor sobre determinação judicial de avaliação médica, para fins de instrução do pedido de pensão especial, em caso de violência doméstica e familiar que resulte em aquisição de deficiência permanente pela ofendida ou pelo ofendido.

Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
11/03/2026
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Previdência e Assistência Social

Em resumo

O projeto cria uma pensão especial mensal para pessoas que adquiriram deficiência permanente por causa de violência doméstica e familiar. A pensão será paga pelo governo (com valor máximo do teto da previdência social, atualmente R$ 8.475,55) a quem sofreu a agressão e ficou com impedimento irreversível. O projeto também dispensa a exigência de carência para quem pede auxílio por incapacidade ou aposentadoria por incapacidade decorrente desse tipo de violência.

  • Cria pensão especial mensal de valor equivalente ao teto do RGPS (R$ 8.475,55), podendo chegar a R$ 10.594,44 com acréscimo de 25% se necessária assistência pessoal permanente
  • Dispensa carência para auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de violência doméstica e familiar
  • Exige comprovação da violência por boletim de ocorrência, medida protetiva, laudo médico ou sentença penal condenatória com trânsito em julgado
  • Pensão pode ser acumulada com benefício de prestação continuada e benefícios previdenciários de até um salário mínimo
  • Revisão obrigatória a cada 3 anos; benefício cessa por sentença absolutória, perda de requisitos, fraude ou morte
  • Ministério dos Direitos Humanos gerencia o programa; INSS operacionaliza e paga; pode ajuizar ação regressiva contra o agressor para recuperar valores

Temas identificados pela OlhoNaLei

violência doméstica e familiarreparação de danosavaliação de deficiência (modelo biopsicossocial)Lei Maria da Penhaações regressivas contra agressores

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
  • AlteraLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
  • CitaDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
  • CitaLei nº 7.986, de 1989
  • CitaLei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
  • CitaLei nº 13.146, de 6 de julho de 2015
  • CitaLei nº 14.736, de 2003
  • CitaLei nº 15.156, de 2025

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria (32)

AlfredinhoEm exercício
PT · SP · Câmara
Amanda GentilEm exercício
PP · MA · Câmara
Ana Paula LimaEm exercício
PT · SC · Câmara
Camila JaraEm exercício
PT · MS · Câmara
Carol DartoraEm exercício
PT · PR · Câmara
Daiana SantosEm exercício
PCdoB · RS · Câmara
Denise PessôaEm exercício
PT · RS · Câmara
Dimas GadelhaEm exercício
PT · RJ · Câmara
Fernanda MelchionnaEm exercício
PSOL · RS · Câmara
Fernando MineiroEm exercício
PT · RN · Câmara
Jack RochaEm exercício
PT · ES · Câmara
Jandira FeghaliEm exercício
PCdoB · RJ · Câmara

Ementa

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal