Acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
- Status
- Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
- Apresentada em
- 14/03/2023
- Última votação
- 02/07/2025
- Tema
- Administração Pública · Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
Sessões deliberativas
3
Última votação
há 1 ano
02/07/2025
Resultados por votação
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 02/07/2025 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Alberto Fraga (PL-DF).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 02/07/2025 · Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, adotada pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Sim: 334; Não: 65; Total: 399.
334
65
2
0
Votos individuais
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 29/10/2024 · Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da Aprovação do REQ 979/2023.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
