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PL 1112/2023 · Senado Federal

Aumento para 80% de pena antes de progressão para crimes hediondos e lideranças criminosas

Ementa oficial:Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer novo parâmetro de progressão de regime em casos de cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado, por exercício do comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado ou por crime de constituição de milícia privada.

Status
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Apresentada em
07/07/2025
Última votação
02/07/2025
Tema
Direito Penal e Penitenciário · Processo Penal

Trâmite

  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 1112/2023 ↗

Em resumo

A proposição altera a Lei de Execução Penal para aumentar de 2/3 para 80% o cumprimento de pena exigido antes de qualquer progressão de regime (semi-liberdade ou liberdade condicional) para presos condenados por crimes hediondos, liderança de organização criminosa ou constituição de milícia privada. A mudança endurece as condições de saída do sistema prisional para essas categorias, vedando também o livramento condicional.

  • Eleva de 2/3 para 80% da pena o requisito de cumprimento antes da progressão de regime para condenados por crime hediondo ou equiparado
  • Amplia essa exigência de 80% também para quem exerceu comando de organização criminosa estruturada e para constituição de milícia privada
  • Veda livramento condicional para essas três categorias de crimes
  • Revoga incisos anteriores (V, VI-A, VII e VIII do art. 112) que previam outros parâmetros de progressão
  • Entra em vigor na data da publicação
  • Crimes hediondos
  • Organizações criminosas
  • Milícias privadas
  • Regime penitenciário e progressão
  • Livramento condicional

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados

Ementa

Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer novo parâmetro de progressão de regime em casos de cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado, por exercício do comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado ou por crime de constituição de milícia privada.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.

Câmara dos DeputadosPL 1112/2023 ↗

Resultado da votação — 02/07/2025 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Alberto Fraga (PL-DF).

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 1112/2023 ↗

Resultado da votação — 02/07/2025 · Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, adotada pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Sim: 334; Não: 65; Total: 399.

334Sim · 83%
65Não · 16%
2Abstenção e outros · 0%
0Ausente · 0%

Votos individuais

Câmara dos DeputadosPL 1112/2023 ↗

Resultado da votação — 29/10/2024 · Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da Aprovação do REQ 979/2023.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em 02/07/2025, 19:25·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal