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PL 1119/2026 · Câmara dos Deputados

Monitoramento obrigatório de agressores e plataforma de proteção à mulher

Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer a obrigatoriedade do monitoramento eletrônico de agressores em casos de medida protetiva de urgência, criar a Plataforma Nacional de Monitoramento e Proteção à Mulher (PNMPM), Cadastro Nacional de Agressores, instituir um canal de comunicação direto para a vítima e dá outras providências.

Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
11/03/2026
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto fortalece a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica tornando obrigatório o monitoramento eletrônico de agressores em casos de risco alto, reincidência ou descumprimento de medidas protetivas. Cria uma Plataforma Nacional integrada com canal de emergência direto para a vítima, um Cadastro Nacional de Agressores de acesso público, impede condenados de ocupar cargos públicos e eletivos por 8 anos, e responsabiliza servidores omissos na fiscalização.

  • Torna obrigatória a tornozeleira eletrônica em casos de reincidência, risco alto/extremo ou descumprimento prévio de medida protetiva
  • Cria Plataforma Nacional de Monitoramento (PNMPM) com localização em tempo real, alertas automáticos e canal de emergência 24/7 para a vítima
  • Institui Cadastro Nacional de Agressores (CNAM) de acesso público, com notificação da vizinhança após condenação transitada em julgado
  • Impede condenados por 8 anos de ocupar cargos públicos, funções políticas, direção em organizações que recebam recursos públicos e suspende direitos políticos automaticamente
  • Obriga sindicância de ofício (no prazo de 15 dias) quando descumprimentos sucessivos não coibidos por ação estatal resultarem em crime doloso contra a vítima
  • Permite bloqueio cautelar de bens do agressor para assegurar indenização integral à vítima, com possível aumento de pena por tentativa de dissipação patrimonial

Temas identificados pela OlhoNaLei

monitoramento eletrônico de agressoresplataformas digitais de proteçãocadastros públicos de violadoresinelegibilidade e impedimentos políticosresponsabilização de agentes públicos omissosmedidas cautelares patrimoniaisproteção de dados pessoaiscomunicação de emergência para vítimas

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 22-D. O condenado... fica impedido... de exercer os direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, ficando automaticamente suspenso o gozo dos direitos políticos... incluídos a capacidade de votar, ser votado, filiar-se a partido político e exercer mandato eletivo ou cargo de direção em órgão de classe ou conselho profissional.”

A suspensão automática de direitos políticos (votar, ser votado, filiar-se a partido, exercer mandato) excede o objeto de proteção à mulher vítima de violência doméstica, abrangendo restrições eleitorais e políticas que transbordam do escopo tradicional da Lei Maria da Penha. O art. 15, III da CF já prevê suspensão de direitos por condenação criminal transitada em julgado — o projeto não acrescenta critério novo, apenas afirma uma consequência já existente, mas o faz de forma automática e sem citar a Lei de Inelegibilidade (LC 64/90), criando potencial conflito normativo.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria Plataforma Nacional, Cadastro Nacional, sistema de monitoramento eletrônico integrado e canal de emergência 24/7, com custos de desenvolvimento, manutenção e operação não especificados no texto.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 15.125/2025→ PL 5427/2023 · Monitoração eletrônica em medidas protetivas contra violência doméstica
  • AlteraLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)
  • AlteraLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
  • CitaConstituição Federal (art. 15, inciso III)
  • CitaDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Reginaldo LopesEm exercício
PT · MG · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal