Atenção humanizada como princípio do SUS
Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para estabelecer a atenção humanizada como princípio no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
- Apresentada em
- 22/11/2023
- Última votação
- 24/10/2023
Trâmite
- Transformada na Lei nº 15.126/2025
- Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 119/2019 ↗
Em resumo
A proposição acrescenta o princípio da "atenção humanizada" à Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990), incorporando-o como um dos princípios fundamentais do Sistema Único de Saúde (SUS). A mudança visa reforçar a obrigatoriedade de atendimento humanizado em toda rede pública de saúde.
- Acrescenta inciso XVI ao artigo 7º da Lei nº 8.080/1990, listando 'atenção humanizada' como princípio fundador do SUS
- Passa a vigorar após publicação, sem data específica de implementação ou período de transição
- O princípio se aplica a toda a rede pública de saúde e gestões nas três esferas (federal, estadual, municipal)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para estabelecer a atenção humanizada como princípio no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Ver inteiro teor (documento oficial)Resultado da votação — 24/10/2023 · Aprovada a Redação Final.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 12/09/2023 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.