Destinação obrigatória de 10% do FNSP para combate à violência contra a mulher
Ementa oficial:Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para estabelecer que, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) transferidos aos Estados e ao Distrito Federal sejam destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
17/03/2026
Última votação
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Tema
Defesa e Segurança · Direitos Humanos e Minorias · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
O projeto obriga que no mínimo 10% dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) transferidos aos Estados e Distrito Federal sejam destinados especificamente a programas de combate à violência contra a mulher. A medida busca aumentar investimentos públicos no enfrentamento de feminicídios e violência de gênero, alinhando-se ao Pacto Nacional Brasil Contra o Feminicídio.
Obriga que mínimo 10% dos recursos do FNSP transferidos aos Estados e DF sejam aplicados em programas de enfrentamento da violência contra a mulher
Alterar o art. 7º da Lei nº 13.756/2018, acrescentando § 2º com a exigência de vinculação de recursos
Lei entra em vigor na data de publicação, com efeitos financeiros a partir do exercício orçamentário subsequente
Requer conformidade com plano estadual ou distrital previsto no inciso V do art. 8º da mesma lei
Incide sobre todas as transferências do FNSP aos entes federados, sem exceção de programas ou modalidades
Temas identificados pela OlhoNaLei
violência de gêneropolíticas de enfrentamento ao feminicídiofundo de segurança pública estadual
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.