Averbação obrigatória de bloqueios judiciais em imóveis
Ementa oficial:Acrescenta o Art. 16-A na Lei Federal nº 8.429 de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências, especificamente nos efeitos jurídicos das declarações de indisponibilidade de bens. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.
- Status
- Transformado em Norma Jurídica
- Apresentada em
- 17/05/2022
- Última votação
- 28/02/2024
- Tema
- Administração Pública · Direito Civil e Processual Civil
Trâmite
- Também tramitou no Senado Federal como PL 1269/2022 ↗
Em resumo
A proposição altera a Lei 13.097/2015 para exigir que qualquer bloqueio judicial de um imóvel (constrição) seja registrado no cartório de imóveis antes que o bem possa ser vendido ou transferido legitimamente. Isso protege compradores de adquirem imóveis que estão penhorados e afeta proprietários com bens bloqueados por dívidas ou ações judiciais.
- Exige o registro cartorial de qualquer constrição (bloqueio) judicial sobre o imóvel antes de transações imobiliárias serem válidas
- Inclui bloqueios de ações de improbidade administrativa e hipotecas judiciárias no rol de constrições registráveis
- Protege compradores ao deixar transparente se o bem está penhorado ou em litígio
- Impede transferências legítimas de imóveis com bloqueios judiciais não registrados
- Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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28/02/2024
Resultados por votação
Resultado da votação — 28/02/2024 · Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Lafayette de Andrada (Republicanos-MG).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 28/02/2024 · Aprovado o Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 1.269, de 2022. Sim: 343; não: 11; abstenção: 1; total: 355.
Votos individuais
Resultado da votação — 29/03/2023 · Aprovada a Redação Final.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
