Obrigação de registrar bloqueios judiciais em imóveis
Ementa oficial:Acrescenta o art. 16-A à Lei nº 8.429 de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, para disciplinar os efeitos jurídicos decorrentes das declarações de indisponibilidade de bens.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
24/04/2023
Última votação
28/02/2024
Tema
Direito das Coisas · Direito Notarial e Registral · Improbidade Administrativa · Obrigações e Contratos
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.825/2024
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 1269/2022 ↗
Em resumo
A proposição obriga que cartórios e imobiliárias averbem (registrem) no imóvel qualquer ordem judicial que bloqueie bens, inclusive as decorrentes de ações por má conduta de agentes públicos (improbidade administrativa) e de hipotecas judiciais. Isso garante que esses bloqueios apareçam visíveis no registro do imóvel quando alguém tentar comprar ou fazer negócio com ele.
["Cartórios devem registrar (aver) qualquer bloqueio judicial sobre imóveis, não apenas hipotecas, mas também ordens de ações de improbidade e bloqueios gerais de patrimônio
O bloqueio deve ficar visível no registro imobiliário para que compradores e credores vejam a constrição ao consultar o imóvel
Decisão judicial é requisito — o cartório não registra bloqueio por requerimento simples, mas apenas com ordem do juiz
Inclui bloqueios sobre bens do titular do imóvel, não limitados ao imóvel em si (patrimônio do proprietário)
Abrange constrições por ações de improbidade (má conduta de servidores) e hipotecas judiciais
Lei entra em vigor imediatamente após publicação"]
Temas identificados pela OlhoNaLei
direito registral imobiliárioexecução judicialconstrição de patrimônioimprobidade administrativa
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015
CitaConstituição Federal, art. 37, § 4º
CitaLei nº 8.429, de 2 de junho de 1992
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Acrescenta o art. 16-A à Lei nº 8.429 de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, para disciplinar os efeitos jurídicos decorrentes das declarações de indisponibilidade de bens.
Resultado da votação — 28/02/2024 · Aprovado o Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 1.269, de 2022. Sim: 343; não: 11; abstenção: 1; total: 355.