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PL 1269/2022 · Senado Federal

Obrigação de registrar bloqueios judiciais em imóveis

Ementa oficial:Acrescenta o art. 16-A à Lei nº 8.429 de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, para disciplinar os efeitos jurídicos decorrentes das declarações de indisponibilidade de bens.

Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
24/04/2023
Última votação
28/02/2024
Tema
Direito das Coisas · Direito Notarial e Registral · Improbidade Administrativa · Obrigações e Contratos

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 14.825/2024
  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 1269/2022 ↗

Em resumo

A proposição obriga que cartórios e imobiliárias averbem (registrem) no imóvel qualquer ordem judicial que bloqueie bens, inclusive as decorrentes de ações por má conduta de agentes públicos (improbidade administrativa) e de hipotecas judiciais. Isso garante que esses bloqueios apareçam visíveis no registro do imóvel quando alguém tentar comprar ou fazer negócio com ele.

  • ["Cartórios devem registrar (aver) qualquer bloqueio judicial sobre imóveis, não apenas hipotecas, mas também ordens de ações de improbidade e bloqueios gerais de patrimônio
  • O bloqueio deve ficar visível no registro imobiliário para que compradores e credores vejam a constrição ao consultar o imóvel
  • Decisão judicial é requisito — o cartório não registra bloqueio por requerimento simples, mas apenas com ordem do juiz
  • Inclui bloqueios sobre bens do titular do imóvel, não limitados ao imóvel em si (patrimônio do proprietário)
  • Abrange constrições por ações de improbidade (má conduta de servidores) e hipotecas judiciais
  • Lei entra em vigor imediatamente após publicação"]

Temas identificados pela OlhoNaLei

direito registral imobiliárioexecução judicialconstrição de patrimônioimprobidade administrativa

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015
  • CitaConstituição Federal, art. 37, § 4º
  • CitaLei nº 8.429, de 2 de junho de 1992

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados

Ementa

Acrescenta o art. 16-A à Lei nº 8.429 de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, para disciplinar os efeitos jurídicos decorrentes das declarações de indisponibilidade de bens.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.

Câmara dos DeputadosPL 1269/2022 ↗

Resultado da votação — 28/02/2024 · Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Lafayette de Andrada (Republicanos-MG).

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 1269/2022 ↗

Resultado da votação — 28/02/2024 · Aprovado o Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 1.269, de 2022. Sim: 343; não: 11; abstenção: 1; total: 355.

343Sim · 96%
11Não · 3%
2Abstenção e outros · 1%
0Ausente · 0%

Votos individuais

Câmara dos DeputadosPL 1269/2022 ↗

Resultado da votação — 29/03/2023 · Aprovada a Redação Final.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em 28/02/2024, 18:28·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal