Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para dispensar a aprovação no Exame de Ordem aos que obtiverem média igual ou superior a 80% de aproveitamento em todas as disciplinas obrigatórias do curso de graduação em Direito ou no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – Enade.
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