Altera a Lei n º 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre as sanções por divulgação, por parte do infrator, de condutas infracionais de risco praticadas por ele, nas redes sociais e outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos. NOVA EMENTA: Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
- Status
- Aguardando Recurso
- Apresentada em
- 05/02/2020
- Última votação
- 28/09/2021
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal · Viação, Transporte e Mobilidade
Trâmite
- Também tramitou no Senado Federal como PL 130/2020 ↗
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
Sessões deliberativas
3
Última votação
há 5 anos
28/09/2021
Resultados por votação
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 28/09/2021 · Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep. Hugo Leal (PSD-RJ).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 28/09/2021 · Aprovada a Subemenda Substitutiva Reformulada ao Projeto de Lei nº 130, de 2020, adotada pelo relator da Comissão de Viação e Transportes, ressalvados os destaques. Sim: 443; não: 14; total: 457.
443
14
1
0
Votos individuais
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 21/09/2021 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
