Autonomia dos partidos para definir duração de mandatos internos
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, que dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, a fim de dispor sobre a autonomia dos partidos políticos para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.
NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), a fim de assegurar autonomia aos partidos políticos para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios; e dá outras providências.
O projeto autoriza os partidos políticos a definir livremente o prazo de duração dos mandatos de membros de seus órgãos permanentes ou provisórios, consolidando explicitamente na Lei dos Partidos Políticos a autonomia que a Constituição já reconhece aos partidos para organização interna.
Autoriza partidos políticos a fixar livremente o prazo de duração dos mandatos de membros de órgãos permanentes ou provisórios
Baseia-se na autonomia constitucional dos partidos (art. 17, § 1º da CF/88) para organização interna e duração de órgãos
Altera a Lei nº 9.096/95, acrescentando parágrafo explícito sobre autonomia na fixação de prazos de mandatos
Reafirma o princípio de liberdade e autonomia partidária em decisões organizacionais internas
Entra em vigor na data de sua publicação
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“§1º É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.”
Este parágrafo trata de autonomia na execução de campanha eleitoral (cronograma, dias e horários), que é distinto do objeto principal (duração de mandatos internos dos órgãos partidários). Refere-se a regulação de campanhas eleitorais, não a organização interna partidária.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995
CitaConstituição Federal, art. 17, § 1º e art. 14, § 3º, inciso V
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.