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PL 1321/2019 · Câmara dos Deputados

Autonomia dos partidos para definir duração de mandatos internos

Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, que dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, a fim de dispor sobre a autonomia dos partidos políticos para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), a fim de assegurar autonomia aos partidos políticos para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios; e dá outras providências.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
12/03/2019
Última votação
—
Tema
Política, Partidos e Eleições

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 13.831/2019
  • ↔Também tramitou no Senado Federal como PL 1321/2019 ↗

Em resumo

O projeto autoriza os partidos políticos a definir livremente o prazo de duração dos mandatos de membros de seus órgãos permanentes ou provisórios, consolidando explicitamente na Lei dos Partidos Políticos a autonomia que a Constituição já reconhece aos partidos para organização interna.

  • Autoriza partidos políticos a fixar livremente o prazo de duração dos mandatos de membros de órgãos permanentes ou provisórios
  • Baseia-se na autonomia constitucional dos partidos (art. 17, § 1º da CF/88) para organização interna e duração de órgãos
  • Altera a Lei nº 9.096/95, acrescentando parágrafo explícito sobre autonomia na fixação de prazos de mandatos
  • Reafirma o princípio de liberdade e autonomia partidária em decisões organizacionais internas
  • Entra em vigor na data de sua publicação

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“§1º É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.”

Este parágrafo trata de autonomia na execução de campanha eleitoral (cronograma, dias e horários), que é distinto do objeto principal (duração de mandatos internos dos órgãos partidários). Refere-se a regulação de campanhas eleitorais, não a organização interna partidária.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995
  • CitaConstituição Federal, art. 17, § 1º e art. 14, § 3º, inciso V

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Elmar NascimentoEm exercício
UNIÃO · BA · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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