Autonomia partidária e regularização de inscrições municipais
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), a fim de assegurar autonomia aos partidos políticos para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios; e dá outras providências.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Apresentada em
04/04/2019
Última votação
—
Tema
Direito Eleitoral
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 13.831/2019
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 1321/2019 ↗
Em resumo
As emendas modificam a Lei dos Partidos Políticos para aumentar a autonomia das agremiações na definição dos mandatos de seus órgãos internos, permitir a regularização de órgãos municipais com inscrição baixada na Receita Federal sem penalidades, e revisar prazos de vigência de estruturas provisórias.
Órgãos provisórios dos partidos têm prazo máximo de até 2 anos de duração
Impede extinção automática de órgãos e cancelamento do CNPJ ao fim da vigência
Órgãos municipais com inscrição baixada podem se reavivar via declaração simplificada à Receita Federal
Reativação ocorre sem cobrança de taxas, multas ou encargos por falta de prestação de contas
Partidos podem escolher reativação imediata ou a partir de 1º de janeiro de 2020
Suprime artigo 55-C do projeto original (conteúdo não detalhado no texto das emendas)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Regularização tributária/cadastralÓrgãos estaduais e municipais de partidosInscrição no CNPJ
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995
CitaProjeto de Lei nº 1.321, de 2019
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · CAMARA
Ementa
Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), a fim de assegurar autonomia aos partidos políticos para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios; e dá outras providências.