Internação compulsória por violência grave contra animais e crimes hediondos na justiça juvenil
Ementa oficial:Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para qualificar atos infracionais de extrema gravidade, incluir a violência contra animais e estabelecer as hipóteses de internação compulsória.
Status
Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
Apresentada em
02/02/2026
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias · Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Em resumo
O projeto altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para criar a categoria de "ato infracional de extrema gravidade", equiparando-a aos crimes hediondos da Lei nº 8.072/1990, e inclui expressamente a violência contra animais (abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação) como hipótese que autoriza internação socioeducativa obrigatória. Aumenta o tempo máximo de internação para 8 anos (aos 16+) e eleva a maioridade aos 25 anos nesses casos, além de instituir cadastro sigiloso, programas de reeducação ética e presunção de culpa in vigilando dos pais.
Cria categoria de ato infracional de extrema gravidade, equiparada aos crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990)
Inclui violência contra animais (abuso, maus-tratos, ferimento, mutilação) como hipótese de internação obrigatória
Estende internação máxima para 8 anos (adolescentes com 16+ anos) e liberação compulsória aos 25 anos nesses casos
Obriga atendimento psicológico especializado, programas de reeducação ética e avaliações interdisciplinares periódicas
Institui cadastro sigiloso para acompanhamento e presume culpa in vigilando dos pais/responsáveis, salvo prova em contrário
Temas identificados pela OlhoNaLei
proteção animal e bem-estar animalmedidas socioeducativas na justiça juvenilresponsabilidade parental e familiarcriminalização da crueldade animal
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria obrigações de atendimento psicológico especializado, programas de reeducação e avaliações periódicas sem indicar fonte de custeio.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
CitaConstituição Federal (art. 5º, inciso XLIII)
CitaLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (crimes hediondos)
CitaLei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais)
CitaCódigo Civil (art. 932)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.