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PL 1356/2026 · Câmara dos Deputados

Lei Geral de Empoderamento de Dados e Monetização

Ementa oficial:Institui a Lei Geral de Empoderamento de Dados, dispõe sobre o Ecossistema Brasileiro de Monetização de Dados, altera as Leis nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nº 10.833, de 29 de dezembro de 200, nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e dá outras providências.

Status
—
Apresentada em
24/03/2026
Última votação
—
Tema
Ciência, Tecnologia e Inovação · Comunicações · Direito e Defesa do Consumidor · Finanças Públicas e Orçamento

Em resumo

O projeto institui a Lei Geral de Empoderamento de Dados, criando um ecossistema brasileiro de monetização de dados onde pessoas físicas e jurídicas podem compartilhar e monetizar seus dados pessoais mediante consentimento. Altera a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o Código Civil e a Lei de Contribuição Social, criando direitos de propriedade sobre dados e introduzindo uma tributação específica para plataformas digitais.

  • Reconhece direito de propriedade do titular sobre seus dados pessoais, incluindo direito ao usufruto, disposição e exclusão
  • Cria ecossistema de compartilhamento de dados com consentimento prévio do titular, que pode revogar a qualquer momento
  • Obriga instituições a fornecer mecanismo digital de monitoramento e participação financeira do titular na monetização de seus dados
  • Proíbe discriminação contra titulares que neguem ou revogarem compartilhamento de dados (restrição a preços diferenciados e serviços)
  • Estabelece alíquota de 10% de COFINS para plataformas digitais que processem dados de 50 mil+ titulares e receita mensal acima de R$ 10 mi ou US$ 25 mi
  • Destina receita de COFINS e multas por descumprimento a programas de transferência de renda e renda básica

Temas identificados pela OlhoNaLei

monetização de dados pessoaisdireito de propriedade de dadostributação de plataformas digitais (COFINS)ecossistemas digitaisopen banking e compartilhamento de dadosidentidade digital certificadarenda básica/transferência de renda via dados

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“será destinada ao financiamento da seguridade social, e, em especial, ao custeio de programas de transferência de renda destinados ao cumprimento do direito social previsto no parágrafo único do art. 6º da Constituição... renda básica familiar...”

O trecho desvia a receita da tributação criada (e até multas da LGPD/Marco Civil) para custear programas de transferência de renda/renda básica de cidadania, matéria totalmente estranha ao objeto de monetização de dados; não é mera fonte de custeio do próprio projeto, mas criação de destinação orçamentária autônoma para outra política pública (assistência social).

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020→ MPV 982/2020 · Regulação da poupança social digital para benefícios e FGTS
  • CitaLei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025→ PL 2628/2022 · Proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais
  • AlteraLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
  • AlteraLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
  • AlteraLei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
  • AlteraLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
  • CitaLei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001
  • CitaLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
  • CitaLei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004
  • CitaLei nº 12.965, de 23 de abril de 2014
  • CitaPL nº 21/2020
  • CitaPL nº 2.338
  • CitaPL nº 2.630

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Arlindo ChinagliaEm exercício
PT · SP · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal