Proteção contra violência doméstica a crianças e adolescentes
Ementa oficial:Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
19/07/2021
Última votação
22/03/2022
Tema
Crianças e Adolescentes · Direito Penal e Penitenciário
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.344/2022
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 1360/2021 ↗
Em resumo
A proposição cria regras para prevenir e combater violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, estabelecendo medidas protetivas de urgência, reforçando o papel de delegacias especializadas, polícia e Ministério Público, além de aumentar penas para crimes contra menores. Altera o Código Penal, a Lei de Execução Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e outras leis relacionadas.
Define violência doméstica contra menores como ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial
Delegacias Especializadas de Proteção à Criança e ao Adolescente são priorizadas nos planos estaduais
Medidas protetivas de urgência podem ser solicitadas pelo Ministério Público, polícia, Conselho Tutelar ou pela própria criança/adolescente
Banco de dados único, mantido pelo CNJ, registra medidas protetivas com acesso a Ministério Público, Defensoria, segurança pública e assistência social
Aumenta penas para homicídio contra menor de 14 anos (1/3 a metade se vítima tem deficiência; 2/3 se autor é ascendente ou tem autoridade sobre a vítima)
Injúria contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência passa a ser crime qualificado
Temas identificados pela OlhoNaLei
Medidas protetivas de urgênciaDelegacias especializadasJustiça restaurativaAgravamento de penasSistema de Garantia de Direitos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
AlteraLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)
AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
AlteraLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos)
AlteraLei nº 13.431, de 4 de abril de 2017
CitaConstituição Federal (§ 8º do art. 226 e § 4º do art. 227)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências.
Resultado da votação — 14/07/2021 · Aprovado o Substitutivo Reformulado ao Projeto de Lei nº 1.360, de 2021, adotado pela Relatora da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ressalvados os destaques.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.