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PL 1360/2021 · Senado Federal

Proteção contra violência doméstica a crianças e adolescentes

Ementa oficial:Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências.

Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
19/07/2021
Última votação
22/03/2022
Tema
Crianças e Adolescentes · Direito Penal e Penitenciário

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 14.344/2022
  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 1360/2021 ↗

Em resumo

A proposição cria regras para prevenir e combater violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, estabelecendo medidas protetivas de urgência, reforçando o papel de delegacias especializadas, polícia e Ministério Público, além de aumentar penas para crimes contra menores. Altera o Código Penal, a Lei de Execução Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e outras leis relacionadas.

  • Define violência doméstica contra menores como ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial
  • Delegacias Especializadas de Proteção à Criança e ao Adolescente são priorizadas nos planos estaduais
  • Medidas protetivas de urgência podem ser solicitadas pelo Ministério Público, polícia, Conselho Tutelar ou pela própria criança/adolescente
  • Banco de dados único, mantido pelo CNJ, registra medidas protetivas com acesso a Ministério Público, Defensoria, segurança pública e assistência social
  • Aumenta penas para homicídio contra menor de 14 anos (1/3 a metade se vítima tem deficiência; 2/3 se autor é ascendente ou tem autoridade sobre a vítima)
  • Injúria contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência passa a ser crime qualificado

Temas identificados pela OlhoNaLei

Medidas protetivas de urgênciaDelegacias especializadasJustiça restaurativaAgravamento de penasSistema de Garantia de Direitos

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • AlteraLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)
  • AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
  • AlteraLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos)
  • AlteraLei nº 13.431, de 4 de abril de 2017
  • CitaConstituição Federal (§ 8º do art. 226 e § 4º do art. 227)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados

Ementa

Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Estatísticas de votação

Sessões deliberativas

1

Última votação

há 5 anos

22/03/2022

Resultados por votação

  • 22/03/2022Aprovada. Votação nominal do PL 1.360/2021.76 a 0 · 94% sim

Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.

Senado Federal

Resultado da votação — 22/03/2022 · Aprovada. Votação nominal do PL 1.360/2021.

76Sim · 94%
0Não · 0%
1Abstenção e outros · 1%
4Ausente · 5%

Votos individuais

Câmara dos DeputadosPL 1360/2021 ↗

Resultado da votação — 14/07/2021 · Aprovada a Redação Final assinada pela Relatora, Dep. Carmen Zanotto (CIDADANIA-SC).

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 1360/2021 ↗

Resultado da votação — 14/07/2021 · Mantido o texto.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 1360/2021 ↗

Resultado da votação — 14/07/2021 · Aprovado o Substitutivo Reformulado ao Projeto de Lei nº 1.360, de 2021, adotado pela Relatora da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ressalvados os destaques.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em 22/03/2022, 00:00·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal