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PL 1360/2021 · Câmara dos Deputados

Lei Maria da Penha para crianças e adolescentes

Ementa oficial:Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, nos termos do art. 227 da Constituição Federal de 1988. Altera o Código Penal para aumentar as penas do infanticídio, abandono de incapaz e maus tratos, imputar as mesmas penas a quem, sabendo do fato, se omite, e cria o crime de infanticídio fora do período puerperal. NOVA EMENTA: Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
13/04/2021
Última votação
22/03/2022
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 14.344/2022
  • ↔Também tramitou no Senado Federal como PL 1360/2021 ↗

Em resumo

Esta lei cria um sistema integrado de prevenção e proteção a crianças e adolescentes em situação de violência doméstica e familiar, inspirado no modelo da Lei Maria da Penha. Aumenta penas para crimes contra menores (infanticídio, homicídio, maus-tratos, abandono), cria medidas protetivas de urgência, obriga denúncia de abusos e estabelece programas de recuperação para agressores.

  • Define e criminaliza violência doméstica contra crianças/adolescentes (morte, lesão física/sexual/psicológica, dano patrimonial)
  • Aumenta penas: infanticídio de 4-6 para 4-6 anos (mantém) e cria novo crime de infanticídio fora do período puerperal (12-30 anos); homicídio contra menor de 14 anos é qualificado; abandono e maus-tratos têm penas dobradas para menores
  • Cria medidas protetivas de urgência: afastamento do lar, proibição de aproximação, apreensão de armas, restrição de visitas, programas de recuperação do agressor
  • Obriga notificação à polícia/Conselho Tutelar sob pena de detenção (6 meses a 3 anos), com pena dobrada se agressor é familiar; protege denunciantes contra retaliação
  • Institui 3 de maio como Dia Nacional de Combate à Violência Doméstica contra Crianças (em homenagem a Henry Borel); reforça atuação de Conselhos Tutelares e exclui crimes de aplicação de Lei dos Juizados Especiais
  • Prescrição de crimes contra menores começa a contar do dia em que vítima completa 18 anos; amplia acesso a tratamento de saúde especializado e medidas cautelares para vítimas/testemunhas

Temas identificados pela OlhoNaLei

Violência intrafamiliar contra menoresMedidas protetivas de urgênciaPrescrição criminalProgramas de reeducação de agressoresProteção a denunciantes e testemunhasSistema integrado de dados sobre violência infantil

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigações para o Estado (rede de atendimento especializado, programas de proteção e recuperação, bancos de dados integrados) sem indicar fonte orçamentária específica de custeio.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 13.431, de 4 de abril de 2017 (Sistema de Garantia de Direitos da Criança e Adolescente vítima ou testemunha de violência)→ PL 3792/2015 · Sistema de proteção integral a crianças e adolescentes vítimas de violência
  • AlteraDecreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • AlteraLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)
  • AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
  • AlteraLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos)
  • CitaConstituição Federal de 1988, arts. 226 § 8º e 227 § 4º
  • CitaLei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Juizados Especiais)
  • CitaLei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 (proteção a vítimas e testemunhas)
  • CitaLei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (controle de armas)
  • CitaLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
  • CitaLei nº 13.010, de 26 de junho de 2014 (Lei Menino Bernardo)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria (3)

Alê SilvaInativo
REPUBLICANOS · MG · Câmara
Carla ZambelliInativo
PL · SP · Câmara
Jaqueline CassolInativo
PP · RO · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Estatísticas de votação

Sessões deliberativas

3

Última votação

há 5 anos

14/07/2021

Resultados por votação

  • 14/07/2021Aprovada a Redação Final assinada pela Relatora, Dep. Carmen Zanotto (CIDADANIA-SC).
  • 14/07/2021Mantido o texto.
  • 14/07/2021Aprovado o Substitutivo Reformulado ao Projeto de Lei nº 1.360, de 2021, adotado pela Relatora da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ressalvados os destaques.

Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.

Senado FederalPL 1360/2021 ↗

Resultado da votação — 22/03/2022 · Aprovada. Votação nominal do PL 1.360/2021.

76Sim · 94%
0Não · 0%
1Abstenção e outros · 1%
4Ausente · 5%

Votos individuais

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 14/07/2021 · Aprovada a Redação Final assinada pela Relatora, Dep. Carmen Zanotto (CIDADANIA-SC).

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 14/07/2021 · Mantido o texto.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 14/07/2021 · Aprovado o Substitutivo Reformulado ao Projeto de Lei nº 1.360, de 2021, adotado pela Relatora da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ressalvados os destaques.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em 22/03/2022, 00:00·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal