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PL 1361/2026 · Câmara dos Deputados

Aumento de pena para estelionato digital e cesso de dados bancários

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal), para modificar o crime de estelionato.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
24/03/2026
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal

Em resumo

O projeto altera o crime de estelionato no Código Penal para penalizar pessoas que cedem dados bancários ou permitem uso de contas financeiras visando facilitar fraudes (novo inciso VII), e aumenta a pena de 6 a 10 anos quando o crime é cometido por meios eletrônicos como redes sociais, e-mail ou telefonemas fraudulentos (novo §2º-A). Revoga dois parágrafos anteriores do mesmo artigo.

  • Novo inciso VII do §2º do art. 171: criminaliza quem cede, empresta ou autoriza uso de dados bancários/financeiros para viabilizar estelionato (pena atual mantida no §2º, sem pena específica nova)
  • Novo §2º-A: aumenta pena para 6 a 10 anos de reclusão + multa quando estelionato usa informações da vítima ou terceiro via redes sociais, e-mail, telefone ou meios eletrônicos fraudulentos
  • Revoga §§1º e 5º do art. 171: elimina disposições anteriores, modernizando a redação do tipo penal
  • Vigência: 30 dias após publicação
  • Justificativa centra-se em fraudes digitais modernas, golpes com contas-laranja e proteção especial a idosos e pequenos empreendedores

Temas identificados pela OlhoNaLei

Fraudes eletrônicas e cibercriminalidadeContas-laranja (intermediários que cedem dados para lavagem)Engenharia social em golpes digitaisProteção ao cidadão contra golpes de estelionato digital

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Autoria

Kim KataguiriEm exercício
MISSÃO · SP · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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