Critérios mais rigorosos para classificação de ICTs
Ementa oficial:Altera a Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, para aprimorar a definição e a atuação das ICTs nas atividades de ciência, tecnologia e inovação, e dá outras providências.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 25/03/2026
- Última votação
- 01/07/2026
- Tema
- Administração Pública · Ciência, Tecnologia e Inovação · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
O projeto redefine o conceito de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) nas leis que regulam pesquisa e inovação no Brasil, estabelecendo critérios mais objetivos além da simples autodeclaração. Também permite que ajustes entre ICTs públicas sejam formalizados por ato administrativo ou termo de cooperação, sem necessidade de contrato ou convênio.
- Redefine ICT para incluir explicitamente organismos públicos e privados sem fins lucrativos que façam pesquisa básica, aplicada ou desenvolvimento tecnológico
- Estabelece a necessidade de critérios objetivos para qualificar a autodeclaração, evitando classificações infundadas
- Permite formalização de ajustes entre ICTs públicas por ato administrativo ou termo de cooperação técnica, dispensando contrato ou convênio
- Busca reduzir proliferação de autodeclarações sem base técnica ou infraestrutura, que distorcem acesso a recursos públicos
- Altera as Leis nº 10.973/2004, nº 8.958/1994 e nº 8.032/1990
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 8.032, de 12 de abril de 1990
- AlteraLei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994
- AlteraLei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004
- CitaLei nº 13.243/2016 (Marco Legal de CT&I)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
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há 23 dias
01/07/2026
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