Proteção econômica e laboral para mulheres vítimas de violência
Ementa oficial:Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, para dispor sobre a possibilidade de quebra de sigilo bancário e fiscal em ações de alimentos, nas situações de indícios de ocultação de bens pelo alimentante.
Status
Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
Apresentada em
01/04/2025
Última votação
25/03/2026
Tema
Direito Civil e Processual Civil · Direitos Humanos e Minorias
A lei cria direitos econômicos e laborais para mulheres vítimas de violência doméstica, permitindo afastamento do trabalho por até 6 meses com renda assegurada, estende licença-maternidade em caso de internação hospitalar, garante proteção à lactação para servidoras federais e facilita a execução de pensão alimentícia.
Afastamento do trabalho de até 6 meses para mulher vítima de violência doméstica, com vínculo mantido e renda garantida (empregador paga 15 dias, INSS o restante)
Licença-maternidade prorrogada enquanto mãe ou recém-nascido estiverem internados (nexo com parto)
Servidora pública federal lactante tem direito a redução de jornada até 24 meses pós-parto, sem desconto remuneratório
Pensão alimentícia: quebra de sigilo bancário/fiscal do devedor facilitada quando há indícios de ocultação ou informações insuficientes
Benefício eventual (assistência social) para mulher afastada do trabalho por violência que não tenha previdência e meios de subsistência
Imóvel residencial do devedor de alimentos não pode ser penhorado se tiver até 50 salários-mínimos
Temas identificados pela OlhoNaLei
violência doméstica e familiar — medidas de proteção e segurança econômicaprevidência social — benefício para segurada afastada por violênciamaternidade e lactação — expansão de direitos trabalhistasexecução de alimentos — acesso a informações financeiras do devedorassistência social — benefícios eventuais para mulheres vulneráveis
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Benefício de previdência (art. 59 da Lei 8.213) para até 6 meses de afastamento por violência doméstica e benefícios eventuais de assistência social criam novas despesas obrigatórias sem indicar fonte de custeio.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
AlteraLei nº 5.478, de 25 de julho de 1968
AlteraLei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
AlteraLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
AlteraLei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social)
AlteraLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
AlteraLei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
CitaConstituição Federal (art. 109)
CitaLei nº 8.036, de 11 de maio de 1990
CitaLei nº 9.029, de 13 de abril de 1995
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
25/03/2026Aprovada a Redação Final assinada pela relatora, Dep. Natália Bonavides (PT-RN).
25/03/2026Mantido o texto.
25/03/2026Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.404, de 2025, adotado pela relatora da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ressalvado o destaque.
08/10/2025Aprovado o Parecer.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 25/03/2026 · Aprovada a Redação Final assinada pela relatora, Dep. Natália Bonavides (PT-RN).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 25/03/2026 · Mantido o texto.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 25/03/2026 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.404, de 2025, adotado pela relatora da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ressalvado o destaque.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 08/10/2025 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.