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PL 1404/2025 · Senado Federal

Proteção de mulheres vítimas de violência e direitos maternos ampliados

Ementa oficial:Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 5.478, de 25 de julho de 1968, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre medidas destinadas à segurança econômica e social da mulher, em matéria de prestações alimentícias, de afastamento do trabalho em razão de violência doméstica e familiar, de licença em caso de internação hospitalar decorrente do parto e de proteção à lactação da servidora pública federal.

Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
10/04/2026
Última votação
25/03/2026
Tema
Assistência Social · Mulheres · Processo Civil · Regime Geral de Previdência Social

Trâmite

  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 1404/2025 ↗

Em resumo

A lei cria direitos de proteção para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e para mães em situações de saúde crítica, como afastamento remunerado do trabalho por até 6 meses com garantia de vínculo e acesso a benefícios previdenciários, além de prorrogar licença-maternidade em caso de internação hospitalar do recém-nascido ou da mãe, e garante redução de jornada para servidoras públicas federais lactantes até o 24º mês do filho.

  • Afastamento remunerado do trabalho de até 6 meses para mulheres com medida protetiva de violência doméstica, mantendo vínculo, contagem de tempo e direitos trabalhistas
  • Empregador paga integral dos primeiros 15 dias; INSS cobre o período restante (máx. 6 meses); mulheres sem vínculo previdenciário recebem benefício eventual assistencial
  • Licença-maternidade prorrogada automaticamente pelo período de internação hospitalar comprovada da mãe ou recém-nascido após parto, retomando prazo após alta
  • Servidoras públicas federais lactantes têm redução de jornada (contínua ou fracionada) até 24º mês de vida do filho, sem compensação de horas nem prejuízo salarial
  • Juiz pode quebrar sigilo bancário e fiscal do alimentante ou devedor de alimentos quando não houver meios idôneos de apuração de renda ou houver indícios de ocultação
  • Discriminação ou retaliação contra vítima de violência doméstica que frua medida protetiva é ato discriminatório sob Lei nº 9.029/1995

Temas identificados pela OlhoNaLei

Violência doméstica e familiarLicença-maternidade e proteção maternaDireitos de afastamento remuneradoBenefício previdenciário (auxílio-incapacidade)Servidoria pública federal (lactação)Direito de alimentos (prestação alimentícia)Sigilo bancário e fiscal em processos judiciais

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
  • AlteraLei nº 5.478, de 25 de julho de 1968
  • AlteraLei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
  • AlteraLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
  • AlteraLei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social)
  • AlteraLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
  • AlteraLei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
  • CitaConstituição Federal
  • CitaLei nº 8.036, de 11 de maio de 1990
  • CitaLei nº 9.029, de 13 de abril de 1995

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados

Ementa

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 5.478, de 25 de julho de 1968, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre medidas destinadas à segurança econômica e social da mulher, em matéria de prestações alimentícias, de afastamento do trabalho em razão de violência doméstica e familiar, de licença em caso de internação hospitalar decorrente do parto e de proteção à lactação da servidora pública federal.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.

Câmara dos DeputadosPL 1404/2025 ↗

Resultado da votação — 25/03/2026 · Aprovada a Redação Final assinada pela relatora, Dep. Natália Bonavides (PT-RN).

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 1404/2025 ↗

Resultado da votação — 25/03/2026 · Mantido o texto.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 1404/2025 ↗

Resultado da votação — 25/03/2026 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.404, de 2025, adotado pela relatora da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ressalvado o destaque.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 1404/2025 ↗

Resultado da votação — 08/10/2025 · Aprovado o Parecer.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em 25/03/2026, 19:55·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal