Internação de adolescentes infratores e atenuantes penais por idade
Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tornar mais rígidas as disposições a respeito da medida de internação; e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para alterar os critérios etários de atenuante e de redução dos prazos de prescrição.
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
04/11/2025
Última votação
—
Tema
Direito e Justiça · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Projeto de lei que endurece as regras para internação de adolescentes em conflito com a lei, estabelecendo prazos máximos de até 10 anos para casos de violência ou crime hediondo, audiência de custódia obrigatória em 24 horas e revisões periódicas. Também altera o Código Penal para aumentar a idade de aplicação de atenuantes e redução de prescrição de 70 para 75 anos, com exceção para crimes de violência sexual.
Audiência de custódia obrigatória em até 24 horas para adolescente apreendido em flagrante, com presença de juiz, Ministério Público e defensor
Internação provisória máxima de 90 dias, com revisão obrigatória a cada 90 dias, e se não realizada, resulta em liberação imediata
Internação definitiva limitada a 5 anos, exceto para atos infracionais com violência/grave ameaça ou análogos a crime hediondo (máximo 10 anos)
Adolescente que atingir maioridade durante internação será transferido para unidade separada de penitenciárias, mantendo ações socioeducativas
Aumenta idade para atenuante e redução de prescrição de 70 para 75 anos no Código Penal, exceto para crimes de violência sexual contra mulher
Juiz pode denegar liberação se adolescente for reincidente, portar arma de fogo, ou houver fundado receio de infração habitual
Temas identificados pela OlhoNaLei
Socioeducação de adolescentes infratoresAudiência de custódiaPrescrição penal e atenuantes por idade avançadaDetenção provisória de adolescentes
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 65... I – ser o agente maior de 75 (setenta e cinco) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher”
Altera regra de atenuante por idade avançada para maiores de 75 anos no Código Penal (crimes de adultos), tema estruturalmente desconectado da medida socioeducativa de adolescentes que é o objeto principal do projeto. Embora formalmente legitimado pela ementa, é regra autônoma voltada a crime comum de adultos.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Revoga§ 1º do art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Senado Federal - Fabiano Contarato · Órgão do Poder Legislativo