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PL 1473/2025 · Câmara dos Deputados

Internação de adolescentes infratores e atenuantes penais por idade

Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tornar mais rígidas as disposições a respeito da medida de internação; e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para alterar os critérios etários de atenuante e de redução dos prazos de prescrição.

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
04/11/2025
Última votação
—
Tema
Direito e Justiça · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias

Trâmite

  • ↔Também tramitou no Senado Federal como PL 1473/2025 ↗

Em resumo

Projeto de lei que endurece as regras para internação de adolescentes em conflito com a lei, estabelecendo prazos máximos de até 10 anos para casos de violência ou crime hediondo, audiência de custódia obrigatória em 24 horas e revisões periódicas. Também altera o Código Penal para aumentar a idade de aplicação de atenuantes e redução de prescrição de 70 para 75 anos, com exceção para crimes de violência sexual.

  • Audiência de custódia obrigatória em até 24 horas para adolescente apreendido em flagrante, com presença de juiz, Ministério Público e defensor
  • Internação provisória máxima de 90 dias, com revisão obrigatória a cada 90 dias, e se não realizada, resulta em liberação imediata
  • Internação definitiva limitada a 5 anos, exceto para atos infracionais com violência/grave ameaça ou análogos a crime hediondo (máximo 10 anos)
  • Adolescente que atingir maioridade durante internação será transferido para unidade separada de penitenciárias, mantendo ações socioeducativas
  • Aumenta idade para atenuante e redução de prescrição de 70 para 75 anos no Código Penal, exceto para crimes de violência sexual contra mulher
  • Juiz pode denegar liberação se adolescente for reincidente, portar arma de fogo, ou houver fundado receio de infração habitual

Temas identificados pela OlhoNaLei

Socioeducação de adolescentes infratoresAudiência de custódiaPrescrição penal e atenuantes por idade avançadaDetenção provisória de adolescentes

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 65... I – ser o agente maior de 75 (setenta e cinco) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher”

Altera regra de atenuante por idade avançada para maiores de 75 anos no Código Penal (crimes de adultos), tema estruturalmente desconectado da medida socioeducativa de adolescentes que é o objeto principal do projeto. Embora formalmente legitimado pela ementa, é regra autônoma voltada a crime comum de adultos.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
  • AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
  • Revoga§ 1º do art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Senado Federal - Fabiano Contarato · Órgão do Poder Legislativo

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal