Critérios técnicos uniformes para classificação fiscal de cosméticos de dupla funcionalidade
Ementa oficial:Estabelece critérios técnicos uniformes e procedimento administrativo obrigatório para a classificação fiscal de produtos cosméticos de dupla funcionalidade; exige apresentação de documentação técnica padronizada pelo fabricante para fins de enquadramento tarifário e fiscal (NCM); institui presunção de veracidade da declaração técnica do fabricante salvo prova em contrário pela autoridade fiscal; veda a utilização exclusiva de informações de varejo para reclassificação; disciplina critérios objetivos para identificação da função preponderante (hierarquia de finalidades, parâmetros de formulação, modo de uso e rotulagem); regula a aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) em processos de fiscalização, com prazos para diligências e vedação à alteração unilateral de critério jurídico durante o lançamento; e dá outras providências.
Status
Aguardando Encaminhamento
Apresentada em
30/03/2026
Última votação
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Tema
Finanças Públicas e Orçamento · Indústria, Comércio e Serviços
Em resumo
O projeto cria regras técnicas uniformes e obrigatórias para classificação fiscal (NCM) de cosméticos que têm mais de uma função (ex.: sabonete que limpa e hidrata). Exige que fabricantes apresentem documentação técnica padronizada e presume veracidade dessa documentação, salvo prova técnica em contrário pela Receita Federal. Estabelece critérios objetivos para identificar a função principal do produto, limita o uso de informações comerciais nessa decisão e regula o uso do Valor Tributável Mínimo com prazos e garantias processuais.
Fabricante deve apresentar dossiê técnico padronizado com formulação, testes, modo de uso, rotulagem e fichas de segurança.
Declaração técnica do fabricante presume-se verdadeira; Receita Federal deve comprovar erro por ensaio laboratorial ou perícia técnica própria.
Classificação fiscal da função preponderante segue critérios ponderados: rotulagem/finalidade (35%), formulação/ingredientes (30%), modo de uso (20%), mecanismo de ação (10%), classificação sanitária (5%).
Vedação à reclassificação baseada exclusivamente em preço de venda, local de exposição ou marketing, salvo se comprovadamente vinculado à análise técnica.
Valor Tributável Mínimo (VTM) apenas em caso de dossiê não apresentado ou indício de fraude; prazos máximos para diligências (60 dias, prorrogável por 60) e direito à reavaliação e restituição.
Receita Federal deve celebrar protocolo de cooperação técnica com Anvisa (agência sanitária) para harmonização de critérios e intercâmbio de informações.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Classificação fiscal e enquadramento tarifário (NCM)Segurança jurídica e previsibilidade tributáriaProcedimento administrativo tributárioDireitos processuais do contribuinteCooperação técnica entre Receita Federal e AnvisaProdutos com propriedades técnicas múltiplas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria obrigações administrativas para Receita Federal (análise técnica, ensaios, perícia, protocolo com Anvisa) e potencial custo de restituição/compensação de tributos recolhidos a maior; texto não indica fonte de custeio das despesas administrativas novas.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaDecreto nº 6.759, de 2009
CitaLei nº 5.172, de 1966
CitaAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
RegulamentaNomenclador Comum do Mercosul (NCM)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.