Acesso emergencial a dados de internet em situações críticas
Ementa oficial:Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para prever hipótese excepcional e estrita de acesso imediato a dados de conexão e tráfego sem ordem judicial prévia em casos de risco iminente à vida ou integridade física, sequestro, ataque terrorista iminente ou crime cibernético em curso que esteja causando dano imediato; exige autorização fundamentada de autoridade policial de alto escalão, comunicação imediata ao Ministério Público e homologação judicial no prazo máximo de 48 horas; veda o acesso a conteúdo de comunicações; impõe requisitos de proporcionalidade, minimização dos dados acessados, prazo máximo de retenção, registro detalhado das diligências, auditoria externa periódica e sanções para uso indevido; e dá outras providências.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 30/03/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Ciência, Tecnologia e Inovação · Comunicações · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
A proposição altera a Lei do Marco Civil da Internet para permitir, em situações emergenciais muito específicas (risco iminente à vida, sequestro, ataque terrorista, crime cibernético em curso), que a polícia acesse dados de conexão e tráfego de internet sem ordem judicial prévia — mas com autorização escrita de um delegado ou chefe investigativo, aviso imediato ao Ministério Público e confirmação do juiz em até 48 horas. A medida veda acesso ao conteúdo das mensagens, impõe limites estritos sobre quais dados podem ser coletados, quanto tempo podem ficar retidos (máximo 30 dias) e exige auditoria, registro detalhado e sanções para abuso.
- Autoriza acesso imediato a dados de conexão e tráfego sem ordem judicial prévia, mas somente em caso de risco iminente à vida, sequestro, ataque terrorista iminente ou crime cibernético em curso causando dano imediato
- Exige autorização escrita fundamentada de delegado ou chefe de unidade investigativa, comunicação imediata ao Ministério Público e homologação judicial obrigatória no prazo máximo de 48 horas
- Veda expressamente o acesso a conteúdo de comunicações (corpo de mensagens, textos, áudios, vídeos, arquivos), permitindo apenas metadados de conexão
- Impõe princípio de minimização: apenas dados estritamente necessários, prazo máximo de retenção de 30 dias, registro detalhado de todas as diligências e auditoria externa periódica
- Prevê responsabilização administrativa, civil e penal para autoridades ou agentes que usarem a medida indevidamente, e obriga provedores a implementar canais seguros em 60 dias
- Se homologação judicial não for requerida ou for negada, determina destruição segura e certificada dos dados coletados no prazo de 48 horas
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet)
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Autoria
Ementa
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