Acesso emergencial a dados de internet em situações críticas
Ementa oficial:Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para prever hipótese excepcional e estrita de acesso imediato a dados de conexão e tráfego sem ordem judicial prévia em casos de risco iminente à vida ou integridade física, sequestro, ataque terrorista iminente ou crime cibernético em curso que esteja causando dano imediato; exige autorização fundamentada de autoridade policial de alto escalão, comunicação imediata ao Ministério Público e homologação judicial no prazo máximo de 48 horas; veda o acesso a conteúdo de comunicações; impõe requisitos de proporcionalidade, minimização dos dados acessados, prazo máximo de retenção, registro detalhado das diligências, auditoria externa periódica e sanções para uso indevido; e dá outras providências.
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
30/03/2026
Última votação
—
Tema
Ciência, Tecnologia e Inovação · Comunicações · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
A proposição altera a Lei do Marco Civil da Internet para permitir, em situações emergenciais muito específicas (risco iminente à vida, sequestro, ataque terrorista, crime cibernético em curso), que a polícia acesse dados de conexão e tráfego de internet sem ordem judicial prévia — mas com autorização escrita de um delegado ou chefe investigativo, aviso imediato ao Ministério Público e confirmação do juiz em até 48 horas. A medida veda acesso ao conteúdo das mensagens, impõe limites estritos sobre quais dados podem ser coletados, quanto tempo podem ficar retidos (máximo 30 dias) e exige auditoria, registro detalhado e sanções para abuso.
Autoriza acesso imediato a dados de conexão e tráfego sem ordem judicial prévia, mas somente em caso de risco iminente à vida, sequestro, ataque terrorista iminente ou crime cibernético em curso causando dano imediato
Exige autorização escrita fundamentada de delegado ou chefe de unidade investigativa, comunicação imediata ao Ministério Público e homologação judicial obrigatória no prazo máximo de 48 horas
Veda expressamente o acesso a conteúdo de comunicações (corpo de mensagens, textos, áudios, vídeos, arquivos), permitindo apenas metadados de conexão
Impõe princípio de minimização: apenas dados estritamente necessários, prazo máximo de retenção de 30 dias, registro detalhado de todas as diligências e auditoria externa periódica
Prevê responsabilização administrativa, civil e penal para autoridades ou agentes que usarem a medida indevidamente, e obriga provedores a implementar canais seguros em 60 dias
Se homologação judicial não for requerida ou for negada, determina destruição segura e certificada dos dados coletados no prazo de 48 horas
Temas identificados pela OlhoNaLei
privacidade digital e proteção de dadossigilo de comunicações eletrônicassegurança pública e investigação criminalresponsabilidade e sanções administrativascontrole judicial de medidas emergenciaistransparência e auditoria governamental
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.