Crimes de furto e roubo de combustíveis e petróleo
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre os crimes de furto e de roubo de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, biocombustíveis e óleos lubrificantes removidos dos estabelecimentos de produção, de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal; e altera a Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, para tipificar novos crimes contra a ordem econômica.
Status
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Apresentada em
05/09/2025
Última votação
02/09/2025
Tema
Direito Penal e Penitenciário
Trâmite
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 1482/2019 ↗
Em resumo
A proposição cria tipos penais específicos para furto e roubo de combustíveis (petróleo, gás natural, álcool carburante e derivados) removidos de instalações de produção, armazenamento e transporte, com penas de 4 a 10 anos. Também tipifica novos crimes contra a ordem econômica para quem adquire, transporta, comercializa ou mantém esses combustíveis sabendo que provêm de crime, com penas de 1 a 8 anos.
Furto/roubo de petróleo, gás natural, álcool carburante e derivados: pena de 4 a 10 anos de reclusão mais multa
Pena aumentada em 1/3 se houver destruição, concurso de pessoas, abuso de confiança ou envolvimento de servidor público
Pena aumentada em 2/3 se resultar em paralisação de atividades, desabastecimento, incêndio, poluição ou morte
Crime contra ordem econômica: adquirir, transportar ou comercializar combustíveis sabendo serem produtos de crime (3 a 8 anos)
Crime contra ordem econômica: manter combustíveis suspeitos de origem criminosa por desproporção de preço ou condição da oferta (1 a 4 anos)
Pena acessória: interdição do estabelecimento pelo dobro da pena; perda de cargo público com inabilitação pelo dobro da pena
Temas identificados pela OlhoNaLei
segurança energética e combate ao roubo de combustíveiscrimes contra infraestrutura de transportes (dutos, terminais, caminhões-tanques)lavagem de combustíveis (receptação qualificada)poluição ambiental por roubo de combustíveis
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
AlteraLei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991
CitaConstituição Federal
CitaDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre os crimes de furto e de roubo de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, biocombustíveis e óleos lubrificantes removidos dos estabelecimentos de produção, de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal; e altera a Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, para tipificar novos crimes contra a ordem econômica.
Resultado da votação — 03/12/2024 · Realizar o encaminhamento do PL-1482/2019 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 03/12/2024 · Realizar o encaminhamento do PL-1482/2019 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.