Dispõe sobre a interrupção do prazo prescricional relativo à cobrança de valores decorrentes de cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, determinando que a prescrição fica interrompida a partir do ajuizamento de qualquer ação judicial que discuta a validade, aplicabilidade ou exigibilidade da norma coletiva, e que o prazo permanece suspenso até o trânsito em julgado da decisão final; estabelece deveres de indicação e intimação das partes potencialmente afetadas pelo autor da demanda e prevê medidas contra litigância de má?fé; e dá outras providências.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 30/03/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Civil e Processual Civil · Trabalho e Emprego
Autoria
Ementa
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.
