Dispõe sobre a obrigatoriedade de redação jurídica clara e identificação de agentes responsáveis em atos administrativos, contratos de consumo e peças processuais; exige versão em linguagem acessível (resumo executivo de até 250 palavras) para atos públicos, decisões administrativas e contratos de consumo; veda o uso de locuções latinas, jargões ou construções deliberadamente obscuras quando exista termo corrente equivalente; estabelece preferência pela voz ativa, a oferta de modelos e programas de capacitação técnica para órgãos públicos e Defensorias, mecanismos de solicitação de esclarecimento e sanções administrativas leves para órgãos públicos recalcitrantes, sem prejuízo da validade substancial dos atos; e dá outras providências.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 30/03/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Direito e Defesa do Consumidor · Direito e Justiça
Autoria
Ementa
Altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, e a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
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