Obrigatoriedade de redação clara e identificação de responsáveis em atos públicos e contratos
Ementa oficial:Dispõe sobre a obrigatoriedade de redação jurídica clara e identificação de agentes responsáveis em atos administrativos, contratos de consumo e peças processuais; exige versão em linguagem acessível (resumo executivo de até 250 palavras) para atos públicos, decisões administrativas e contratos de consumo; veda o uso de locuções latinas, jargões ou construções deliberadamente obscuras quando exista termo corrente equivalente; estabelece preferência pela voz ativa, a oferta de modelos e programas de capacitação técnica para órgãos públicos e Defensorias, mecanismos de solicitação de esclarecimento e sanções administrativas leves para órgãos públicos recalcitrantes, sem prejuízo da validade substancial dos atos; e dá outras providências.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
30/03/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Direito e Defesa do Consumidor · Direito e Justiça
Em resumo
O projeto obriga órgãos públicos, fornecedores e entes judiciários a redigir atos, contratos e decisões em linguagem clara, acompanhados de resumo de até 250 palavras e identificação de responsáveis. Veda jargões latinos e construções obscuras quando existem equivalentes simples em português, e estabelece capacitação, ferramentas gratuitas e sanções leves (advertência, anotação, multa simbólica) para descumprimento.
Atos administrativos decisórios, notificações, contratos de consumo e peças processuais devem acompanhar resumo executivo em linguagem acessível (até 250 palavras) e identificar o agente responsável (nome, cargo, contato institucional)
Vedado o uso de locuções latinas, jargões técnicos não explicados ou construções intencionalmente obscuras quando houver equivalentes correntes em português; preferência pela voz ativa
Governo federal deve disponibilizar modelos padronizados, ferramentas digitais gratuitas, programa nacional de capacitação contínua em redação jurídica acessível, com suporte técnico aos órgãos públicos e Defensorias
Qualquer pessoa pode solicitar esclarecimentos por via eletrônica ou física; órgão tem até 15 dias úteis para responder em linguagem acessível (prorrogável por igual período em casos complexos)
Sanções administrativas leves para recusa/omissão: advertência, anotação funcional ou multa simbólica; ausência de resumo não anula o ato (ressalvo vício insanável, fraude ou ofensa a direitos fundamentais)
Adoção escalonada: administração federal em 12 meses; entes federados em 24 a 36 meses contados da publicação; regulamentação em 180 dias; primeira avaliação em até 18 meses
Temas identificados pela OlhoNaLei
simplificação da linguagem jurídicaacesso à informação clararesponsabilidade administrativaacessibilidade de documentoscontratos de consumo
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)
Acrescenta aLei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
Acrescenta aLei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação)
Acrescenta aLei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
CitaConstituição Federal de 1988
CitaLei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, e a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.