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PL 1496/2021 · Senado Federal

Coleta obrigatória de DNA de condenados e suspeitos de crimes graves

Ementa oficial:Altera o art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, para dispor sobre a identificação do perfil genético de condenados.

Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
22/04/2021
Última votação
04/11/2025

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 15.295/2025
  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 1496/2021 ↗

Em resumo

A proposição obriga a coleta de DNA de todos os condenados no regime inicial fechado, assim como de pessoas suspeitas de certos crimes graves (crimes hediondos, contra crianças, sexuais, organizados armados). O material coletado servirá exclusivamente para identificação genética em investigações, sendo descartado após análise, com proibição de fenotipagem e uso secundário.

  • Condenados em regime fechado inicial terão DNA coletado obrigatoriamente no ingresso à prisão
  • Material biológico será utilizado exclusivamente para identificação genética, vetada fenotipagem genética
  • Amostra descartada após análise; guardado material para eventual perícia
  • Suspeitos de crimes hediondos, sexuais, contra crianças/adolescentes e crimes organizados armados também serão submetidos à coleta no momento da identificação criminal
  • Processamento de vestígios em crimes hediondos deve ocorrer em até 30 dias
  • Coleta realizada por agente público treinado, seguindo cadeia de custódia

Temas identificados pela OlhoNaLei

Banco de dados genético criminalInvestigação criminal e períciaDireitos de privacidade em execução penalProcedimentos de cadeia de custódiaCrimes hediondos

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigação de coleta e processamento de DNA em penitenciárias e delegacias, incluindo investimento em laboratórios, pessoal treinado e banco de dados genético, sem indicar fonte de custeio.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
  • AlteraLei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009
  • CitaLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
  • CitaLei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Ementa

Altera o art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, para dispor sobre a identificação do perfil genético de condenados.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.

Câmara dos DeputadosPL 1496/2021 ↗

Resultado da votação — 04/11/2025 · Aprovado o requerimento nº 4646/2025,do Sr. Pedro Lucas Fernandes, que solicita urgência (art. 155) para o PL 238/2019.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 1496/2021 ↗

Resultado da votação — 04/11/2025 · Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da alteração do regime do PL 238/2019, por ter sido aprovado o REQ 4646/2025 que está apensado ao primeiro.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em 04/11/2025, 13:53·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal