Coleta obrigatória de DNA de condenados e suspeitos de crimes graves
Ementa oficial:Altera o art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, para dispor sobre a identificação do perfil genético de condenados.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
22/04/2021
Última votação
04/11/2025
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 15.295/2025
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 1496/2021 ↗
Em resumo
A proposição obriga a coleta de DNA de todos os condenados no regime inicial fechado, assim como de pessoas suspeitas de certos crimes graves (crimes hediondos, contra crianças, sexuais, organizados armados). O material coletado servirá exclusivamente para identificação genética em investigações, sendo descartado após análise, com proibição de fenotipagem e uso secundário.
Condenados em regime fechado inicial terão DNA coletado obrigatoriamente no ingresso à prisão
Material biológico será utilizado exclusivamente para identificação genética, vetada fenotipagem genética
Amostra descartada após análise; guardado material para eventual perícia
Suspeitos de crimes hediondos, sexuais, contra crianças/adolescentes e crimes organizados armados também serão submetidos à coleta no momento da identificação criminal
Processamento de vestígios em crimes hediondos deve ocorrer em até 30 dias
Coleta realizada por agente público treinado, seguindo cadeia de custódia
Temas identificados pela OlhoNaLei
Banco de dados genético criminalInvestigação criminal e períciaDireitos de privacidade em execução penalProcedimentos de cadeia de custódiaCrimes hediondos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria obrigação de coleta e processamento de DNA em penitenciárias e delegacias, incluindo investimento em laboratórios, pessoal treinado e banco de dados genético, sem indicar fonte de custeio.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
AlteraLei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009
CitaLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
CitaLei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Altera o art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, para dispor sobre a identificação do perfil genético de condenados.
Resultado da votação — 04/11/2025 · Aprovado o requerimento nº 4646/2025,do Sr. Pedro Lucas Fernandes, que solicita urgência (art. 155) para o PL 238/2019.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 04/11/2025 · Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da alteração do regime do PL 238/2019, por ter sido aprovado o REQ 4646/2025 que está apensado ao primeiro.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.