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PL 1501/2026 · Câmara dos Deputados

Transparência e auditoria de IA em períodos eleitorais

Ementa oficial:Estabelece obrigações de transparência, auditoria e mitigação de riscos informacionais para provedores de sistemas de Inteligência Artificial com operação significativa no Brasil durante períodos eleitorais; institui requisitos para Relatórios de Impacto Informacional, rotulagem de conteúdos eleitorais gerados por IA, proíbe micro?targeting persuasivo em janelas eleitorais, disciplina cooperação com autoridades eleitorais e de proteção de dados e prevê regime sancionatório administrativo proporcional.

Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
30/03/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Ciência, Tecnologia e Inovação · Comunicações · Indústria, Comércio e Serviços · Política, Partidos e Eleições

Em resumo

O projeto estabelece regras de transparência, auditoria independente e restrições para sistemas de inteligência artificial que operam no Brasil durante períodos eleitorais. Provedores de IA com significativa operação no país devem publicar relatórios de impacto, submeter sistemas a auditoria acreditada, rotular conteúdos eleitorais gerados por IA e proibir estratégias de persuasão direcionada baseadas em perfis psicográficos. Viola as regras está sujeito a multas administrativas de até 2% do faturamento no Brasil.

  • Provedores de IA com operação significativa no Brasil devem realizar auditoria técnica independente anualmente e obrigatoriamente 30 dias antes de cada eleição
  • Publicação obrigatória de Relatório de Impacto Informacional (RII) com análise de vieses políticos, riscos de deepfakes, susceptibilidade à persuasão e medidas de mitigação
  • Rotulagem clara e indelével de todo conteúdo eleitoral gerado por IA, identificando origem e fonte, com link ao RII
  • Proibição de micro-targeting persuasivo durante janelas eleitorais (90 dias antes + 48h depois); exceção apenas para conteúdo informativo neutro previamente aprovado
  • Cooperação obrigatória com TSE e ANPD, incluindo conservação de registros por 24 meses e fornecimento de dados agregados de interações
  • Regime sancionador administrativo: multas até 2% do faturamento (máx. R$ 50 milhões), publicização da infração, bloqueio de funcionalidades ou suspensão de serviços em casos graves

Temas identificados pela OlhoNaLei

regulação de inteligência artificial generativaviés algorítmico e fairnessdeepfakes e conteúdo sintéticoauditoria e compliance tecnológicomicro-targeting e publicidade direcionadasegredos industriais e proteção de propriedade intelectual

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral)
  • AlteraLei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições)
  • AlteraLei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet)
  • AlteraLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
  • CitaResolução TSE nº 23.732, de 14 de fevereiro de 2024

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Rubens Pereira JúniorEm exercício
PT · MA · Câmara

Ementa

Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal