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PL 1505/2026 · Câmara dos Deputados

Política Nacional de Alfabetização Integral até o 3º ano

Ementa oficial:Estabelece a política nacional de alfabetização integral e equitativa, fixa meta nacional de desempenho leitor até o final do 3º ano do Ensino Fundamental, define indicadores operacionais de alfabetização, disciplina alinhamento curricular, materiais e avaliações, institui formação inicial e continuada remunerada para professoras alfabetizadoras, condições de trabalho mínimas, suporte especializado e ações de promoção da alfabetização bilíngue/multilíngue e intercultural, cria sistema nacional de monitoramento público e transparente com dados desagregados e dispõe sobre financiamento mínimo, governança e mecanismos de responsabilização técnica e de apoio aos entes federados.

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
30/03/2026
Última votação
—
Tema
Educação · Trabalho e Emprego

Em resumo

O projeto cria uma Lei Nacional de Alfabetização Integral e Equitativa que estabelece uma meta de 100% das crianças atingindo leitura proficiente até o 3º ano do Ensino Fundamental, com obrigações para escolas de toda a rede pública (federal, estadual e municipal) em termos de currículo, formação de professores, condições de trabalho, avaliação e financiamento. Afeta diretamente crianças em alfabetização inicial, professores, escolas e sistemas de ensino em todos os níveis federativos.

  • Meta nacional: 100% das crianças alfabetizadas ao final do 3º ano do Ensino Fundamental, com metas trienais progressivas para cada estado e município, desagregadas por raça, gênero, deficiência e língua materna.
  • Formação docente obrigatória: mínimo 120 horas anuais remuneradas de formação continuada para professoras alfabetizadoras, com certificação formal e conteúdos padronizados.
  • Condições mínimas de trabalho: máximo 20 alunos por turma, 4 horas semanais remuneradas para planejamento, materiais didáticos específicos e apoio especializado (fonoaudiólogo, psicopedagogo, assistência social).
  • Sistema Nacional de Monitoramento (SNMA): avaliações formativas em sala de aula e avaliações nacionais trienais em larga escala, com dados públicos desagregados, integrado ao SAEB.
  • Financiamento mínimo: dotação federal de 1% do orçamento de educação básica, priorizado para formação docente, materiais didáticos e apoio técnico a entes federados com piores indicadores.
  • Alfabetização bilíngue/multilíngue e inclusão: direito de crianças indígenas, quilombolas e com deficiência receberem educação contextualizada, com materiais e avaliações adaptadas e professores especializados.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Avaliação e monitoramento educacional em larga escalaAlfabetização bilíngue e educação interculturalInclusão escolar e educação especialEquidade educacional (raça, gênero, deficiência, território)Governança federativa e cooperação técnica intergovernamentalProteção de dados pessoais em sistemas educacionais

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)
  • Acrescenta aLei Complementar nº 14.113, de 2020 (FUNDEB)
  • AlteraLei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação)
  • CitaConstituição Federal, art. 205, 206 e 210
  • RegulamentaCenso Escolar

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Rubens Pereira JúniorEm exercício
PT · MA · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal