Dispõe sobre o regime jurídico aplicável ao trabalho em plataformas digitais, institui normas mínimas de proteção social e de condições de remuneração, estabelece presunção jurídica objetiva para fins trabalhistas baseada em critérios de subordinação, pessoalidade e habitualidade, obriga as plataformas a implementar mecanismos internos certificados de conciliação e registro eletrônico de reclamações, prevê transparência algorítmica sobre condições de trabalho e remuneração, cria procedimento acelerado para dissídios coletivos e mecanismos de mediação coletiva para serviços estratégicos, regula fiscalização e sanções, e dá outras providências.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 30/03/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Indústria, Comércio e Serviços · Previdência e Assistência Social · Trabalho e Emprego
Autoria
Ementa
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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