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PL 1508/2026 · Câmara dos Deputados

Regulação do trabalho em plataformas digitais

Ementa oficial:Dispõe sobre o regime jurídico aplicável ao trabalho em plataformas digitais, institui normas mínimas de proteção social e de condições de remuneração, estabelece presunção jurídica objetiva para fins trabalhistas baseada em critérios de subordinação, pessoalidade e habitualidade, obriga as plataformas a implementar mecanismos internos certificados de conciliação e registro eletrônico de reclamações, prevê transparência algorítmica sobre condições de trabalho e remuneração, cria procedimento acelerado para dissídios coletivos e mecanismos de mediação coletiva para serviços estratégicos, regula fiscalização e sanções, e dá outras providências.

Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
30/03/2026
Última votação
—
Tema
Indústria, Comércio e Serviços · Previdência e Assistência Social · Trabalho e Emprego

Em resumo

Projeto que cria normas específicas para trabalho em plataformas digitais, definindo presunção de vínculo de emprego quando verificados critérios de subordinação, pessoalidade e habitualidade. Estabelece piso salarial mínimo por hora, obrigação de seguro contra acidentes, acesso à previdência, transparência algorítmica, mecanismos internos de conciliação de conflitos e sanções administrativas às plataformas.

  • Presunção de vínculo de emprego quando plataforma exercer controle estrutural e diretivo (algoritmos, metas de desempenho, penalidades automáticas, distribuição de ordens limitada)
  • Piso salarial mínimo por hora efetiva ou por entrega, calculado por critérios regionais/setoriais (portaria interministerial em 120 dias)
  • Obrigatoriedade de seguro coletivo contra acidentes de trabalho com cobertura mínima (morte, incapacidade, despesas médico-hospitalares); plataforma custeia integralmente
  • Acesso à previdência social como contribuinte individual (11% ou opcional 20%) ou trabalhador avulso; quando reconhecido emprego, plataforma recolhe contribuição patronal
  • Mecanismo interno de conciliação certificado com registro eletrônico, prazo máximo de 30 dias úteis, auditoria pelo MPT (prazo: 18 meses); falta de implementação gera multas
  • Transparência obrigatória de algoritmos, critérios de remuneração, ranking, penalidades e tarifas; direito do trabalhador a acessar dados e contestar decisões automatizadas
  • Dissídios coletivos com rito acelerado (decisão em até 90 dias) e mediação obrigatória coordenada pelo TRT e MPT
  • Sanções administrativas: advertência, multa graduada, suspensão de cadastramento de novos prestadores, bloqueio de contas; fiscalização conjunta de Ministério do Trabalho, MPT e Receita Federal

Temas identificados pela OlhoNaLei

Transparência algorítmicaPresunção de vínculo empregatício em plataformas digitaisProteção de dados pessoais em ambiente de trabalho digitalSeguro obrigatório contra acidentes para workers em plataformaMecanismos alternativos de resolução de conflitos (conciliação interna certificada)Distribuição de ônus probatório em litígios de plataformaPerícia técnica sobre algoritmos e sistemas informáticos

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Lei cria obrigações de seguro coletivo, contribuição previdenciária patronal quando reconhecido vínculo, piso salarial mínimo regional e programas de benefícios/qualificação, aumentando custos das plataformas e potencial receita previdenciária; não aponta fonte de financiamento para custos estruturais (regulamentação, fiscalização, auditoria pelo MPT/TST).

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aConsolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
  • Acrescenta aLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Plano de Custeio da Previdência Social)
  • CitaLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
  • CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD)
  • RegulamentaConstituição Federal (arts. 6º, 7º e 194 — direito ao trabalho, proteção previdenciária)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Rubens Pereira JúniorEm exercício
PT · MA · Câmara

Ementa

Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal