Combate a fraudes sistêmicas, milícias de intimidação e proteção de investigadores
Ementa oficial:Dispõe sobre medidas de prevenção, detecção e repressão de esquemas financeiros sistêmicos e de organizações privadas de intimidação; eleva requisitos de transparência, capitalização e registro para emissões massivas de títulos de captação; autoriza suspensão cautelar de atividades e bloqueio imediato de ativos mediante indícios graves de fraude sistêmica, lavagem de dinheiro ou cooptação de agentes públicos, com controle jurisdicional célere; tipifica e agrava condutas relacionadas à formação e atuação de milícias privadas de intimidação (digitais e analógicas) destinadas a obstruir investigação ou coagir autoridades, jornalistas ou servidores reguladores; fortalece mecanismos de cooperação entre Banco Central, CVM, Polícia Federal e Ministério Público, aperfeiçoa acesso a registros eletrônicos e perícia forense e institui medidas de proteção a servidores e investigantes; e dá outras providências.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
30/03/2026
Última votação
11/08/2026
Tema
Direito e Justiça · Direito Penal e Processual Penal · Economia · Indústria, Comércio e Serviços
Em resumo
O projeto cria regras rigorosas para ofertas massivas de títulos financeiros, tipifica e agrava crimes de milícias privadas que atemorizam autoridades e investigadores, permite bloqueio rápido de ativos e suspensão de atividades em caso de fraude sistêmica, e fortalece a cooperação entre Banco Central, CVM, Polícia Federal e Ministério Público. Afeta empresas e plataformas que captam recursos do público, criminosos que atuam para obstruir investigações, e investidores que recebem mais proteção.
Emissores de títulos de captação massiva devem registrar-se antes da oferta (ou em 30 dias) com comprovação auditada, plano de uso dos recursos e avaliação de risco sistêmico.
Autoridades podem suspender atividades e bloquear ativos imediatamente com indícios de fraude, com homologação judicial em até 24h (ou 72h em casos complexos).
Criar milícia privada de intimidação contra autoridades, jornalistas ou investigadores é crime (2 a 8 anos de prisão), com penas agravadas se houver armas ou crime organizado.
Obstruir investigação (destruir provas, coagir testemunhas, ataques cibernéticos) é crime (1 a 6 anos de prisão).
Banco Central, CVM, Polícia Federal, MP, Receita Federal e Justiça devem compartilhar informações e agir coordenadamente por novo comitê interinstitucional.
Servidores, investigadores, jornalistas e testemunhas têm direito a proteção (sigilo, mudança de local de trabalho, escolta, inclusão em programa de proteção).
Temas identificados pela OlhoNaLei
Fraude financeira e esquemas sistêmicosCibercrime e ataques digitaisMilícias digitais e intimidação organizadaSigilo bancário e acesso a registros eletrônicosPerícia forense digitalCooperação internacional para bloqueio de ativosProteção de testemunhas e denunciantesFinanciamento do terrorismo e lavagem de dinheiroPlataformas digitais e fintechs
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aCódigo Penal (tipos de crime)
CitaConstituição Federal de 1988
CitaLei nº 12.850, de 2013 (Lei do Crime Organizado)
CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados)
CitaLei nº 13.964, de 2019 (Lei Anticrime)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.