PL 1515/2026 · Câmara dos Deputados

Combate a fraudes sistêmicas, milícias de intimidação e proteção de investigadores

Ementa oficial:Dispõe sobre medidas de prevenção, detecção e repressão de esquemas financeiros sistêmicos e de organizações privadas de intimidação; eleva requisitos de transparência, capitalização e registro para emissões massivas de títulos de captação; autoriza suspensão cautelar de atividades e bloqueio imediato de ativos mediante indícios graves de fraude sistêmica, lavagem de dinheiro ou cooptação de agentes públicos, com controle jurisdicional célere; tipifica e agrava condutas relacionadas à formação e atuação de milícias privadas de intimidação (digitais e analógicas) destinadas a obstruir investigação ou coagir autoridades, jornalistas ou servidores reguladores; fortalece mecanismos de cooperação entre Banco Central, CVM, Polícia Federal e Ministério Público, aperfeiçoa acesso a registros eletrônicos e perícia forense e institui medidas de proteção a servidores e investigantes; e dá outras providências.

Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
30/03/2026
Última votação
Tema
Direito e Justiça · Direito Penal e Processual Penal · Economia · Indústria, Comércio e Serviços

Em resumo

O projeto cria regras rigorosas para ofertas massivas de títulos financeiros, tipifica e agrava crimes de milícias privadas que atemorizam autoridades e investigadores, permite bloqueio rápido de ativos e suspensão de atividades em caso de fraude sistêmica, e fortalece a cooperação entre Banco Central, CVM, Polícia Federal e Ministério Público. Afeta empresas e plataformas que captam recursos do público, criminosos que atuam para obstruir investigações, e investidores que recebem mais proteção.

  • Emissores de títulos de captação massiva devem registrar-se antes da oferta (ou em 30 dias) com comprovação auditada, plano de uso dos recursos e avaliação de risco sistêmico.
  • Autoridades podem suspender atividades e bloquear ativos imediatamente com indícios de fraude, com homologação judicial em até 24h (ou 72h em casos complexos).
  • Criar milícia privada de intimidação contra autoridades, jornalistas ou investigadores é crime (2 a 8 anos de prisão), com penas agravadas se houver armas ou crime organizado.
  • Obstruir investigação (destruir provas, coagir testemunhas, ataques cibernéticos) é crime (1 a 6 anos de prisão).
  • Banco Central, CVM, Polícia Federal, MP, Receita Federal e Justiça devem compartilhar informações e agir coordenadamente por novo comitê interinstitucional.
  • Servidores, investigadores, jornalistas e testemunhas têm direito a proteção (sigilo, mudança de local de trabalho, escolta, inclusão em programa de proteção).

Temas identificados pela OlhoNaLei

Fraude financeira e esquemas sistêmicosCibercrime e ataques digitaisMilícias digitais e intimidação organizadaSigilo bancário e acesso a registros eletrônicosPerícia forense digitalCooperação internacional para bloqueio de ativosProteção de testemunhas e denunciantesFinanciamento do terrorismo e lavagem de dinheiroPlataformas digitais e fintechs

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aCódigo Penal (tipos de crime)
  • CitaConstituição Federal de 1988
  • CitaLei nº 12.850, de 2013 (Lei do Crime Organizado)
  • CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados)
  • CitaLei nº 13.964, de 2019 (Lei Anticrime)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal