Combate a fraudes sistêmicas, milícias de intimidação e proteção de investigadores
Ementa oficial:Dispõe sobre medidas de prevenção, detecção e repressão de esquemas financeiros sistêmicos e de organizações privadas de intimidação; eleva requisitos de transparência, capitalização e registro para emissões massivas de títulos de captação; autoriza suspensão cautelar de atividades e bloqueio imediato de ativos mediante indícios graves de fraude sistêmica, lavagem de dinheiro ou cooptação de agentes públicos, com controle jurisdicional célere; tipifica e agrava condutas relacionadas à formação e atuação de milícias privadas de intimidação (digitais e analógicas) destinadas a obstruir investigação ou coagir autoridades, jornalistas ou servidores reguladores; fortalece mecanismos de cooperação entre Banco Central, CVM, Polícia Federal e Ministério Público, aperfeiçoa acesso a registros eletrônicos e perícia forense e institui medidas de proteção a servidores e investigantes; e dá outras providências.
- Status
- Pronta para Pauta
- Apresentada em
- 30/03/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito e Justiça · Direito Penal e Processual Penal · Economia · Indústria, Comércio e Serviços
Em resumo
O projeto cria regras rigorosas para ofertas massivas de títulos financeiros, tipifica e agrava crimes de milícias privadas que atemorizam autoridades e investigadores, permite bloqueio rápido de ativos e suspensão de atividades em caso de fraude sistêmica, e fortalece a cooperação entre Banco Central, CVM, Polícia Federal e Ministério Público. Afeta empresas e plataformas que captam recursos do público, criminosos que atuam para obstruir investigações, e investidores que recebem mais proteção.
- Emissores de títulos de captação massiva devem registrar-se antes da oferta (ou em 30 dias) com comprovação auditada, plano de uso dos recursos e avaliação de risco sistêmico.
- Autoridades podem suspender atividades e bloquear ativos imediatamente com indícios de fraude, com homologação judicial em até 24h (ou 72h em casos complexos).
- Criar milícia privada de intimidação contra autoridades, jornalistas ou investigadores é crime (2 a 8 anos de prisão), com penas agravadas se houver armas ou crime organizado.
- Obstruir investigação (destruir provas, coagir testemunhas, ataques cibernéticos) é crime (1 a 6 anos de prisão).
- Banco Central, CVM, Polícia Federal, MP, Receita Federal e Justiça devem compartilhar informações e agir coordenadamente por novo comitê interinstitucional.
- Servidores, investigadores, jornalistas e testemunhas têm direito a proteção (sigilo, mudança de local de trabalho, escolta, inclusão em programa de proteção).
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aCódigo Penal (tipos de crime)
- CitaConstituição Federal de 1988
- CitaLei nº 12.850, de 2013 (Lei do Crime Organizado)
- CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados)
- CitaLei nº 13.964, de 2019 (Lei Anticrime)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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