PL 1519/2026 · Câmara dos Deputados

Suspensão provisória de mandatos por medidas cautelares penais

Ementa oficial:Institui o Regime Nacional de Suspensão Funcional Cautelar e de Substituição Temporária de Agentes Públicos Eleitos, dispondo sobre hipóteses objetivas de suspensão provisória do exercício do mandato em razão de medidas cautelares penais, critérios de incompatibilidade material com o desempenho do cargo, procedimento judicial motivado para declaração da suspensão, comunicação e atuação das casas legislativas e do Ministério Público, regime de substituição temporária, prazos e revisões periódicas, garantias processuais do contraditório e ampla defesa, mecanismos de controle judicial e político e demais providências correlatas.

Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
30/03/2026
Última votação
Tema
Administração Pública · Direito Penal e Processual Penal · Processo Legislativo e Atuação Parlamentar

Em resumo

Lei que cria regras para afastar, de forma provisória e temporária, agentes públicos eleitos (prefeitos, governadores, senadores, deputados, vereadores, etc.) do exercício de seus mandatos quando decretadas medidas cautelares penais (como prisão preventiva ou proibições) que tornem impossível o desempenho do cargo. O afastamento será decidido por juiz, limitado a 90 dias iniciais com revisões obrigatórias, respeitando direito de defesa, e preverá substitutos automáticos durante a suspensão.

  • Cria regime de suspensão provisória de eleitos quando medidas penais cautelares (prisão, monitoramento, proibições) tornam impossível exercer o cargo.
  • Suspensão máxima inicial de 90 dias, exigindo nova decisão motivada do juiz para prorrogação; reavaliação obrigatória a cada 90 dias.
  • Juiz deve fundamentar decisão listando fatos concretos que comprovam incompatibilidade (impossibilidade física, risco de interferência, restrições de circulação).
  • Garantias ao afastado: contraditório, ampla defesa, mantém titularidade do mandato, direito a recursos e habeas corpus; suspensão não é perda de mandato.
  • Substituição automática por vice ou suplente quando previsto; do contrário, chefe do Executivo ou casa legislativa designa substituto para continuar atividades.
  • Decisão comunicada à casa legislativa em até 24h; vedado uso doloso de medidas cautelares para coagir eleitos.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Afastamento preventivo de agentes eleitosMedidas cautelares penais incompatíveis com cargo eletivoSubstituição temporária de mandatáriosPrazos máximos e revisão periódica de suspensõesGarantias processuais ao agente afastadoPrevenção de abuso processual contra eleitos

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
  • CitaConstituição Federal
  • CitaADI 5.526 (jurisprudência STF sobre afastamento de parlamentares)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Ementa

Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Ver inteiro teor (documento oficial)

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal