Suspensão provisória de mandatos por medidas cautelares penais
Ementa oficial:Institui o Regime Nacional de Suspensão Funcional Cautelar e de Substituição Temporária de Agentes Públicos Eleitos, dispondo sobre hipóteses objetivas de suspensão provisória do exercício do mandato em razão de medidas cautelares penais, critérios de incompatibilidade material com o desempenho do cargo, procedimento judicial motivado para declaração da suspensão, comunicação e atuação das casas legislativas e do Ministério Público, regime de substituição temporária, prazos e revisões periódicas, garantias processuais do contraditório e ampla defesa, mecanismos de controle judicial e político e demais providências correlatas.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 30/03/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Direito Penal e Processual Penal · Processo Legislativo e Atuação Parlamentar
Em resumo
Lei que cria regras para afastar, de forma provisória e temporária, agentes públicos eleitos (prefeitos, governadores, senadores, deputados, vereadores, etc.) do exercício de seus mandatos quando decretadas medidas cautelares penais (como prisão preventiva ou proibições) que tornem impossível o desempenho do cargo. O afastamento será decidido por juiz, limitado a 90 dias iniciais com revisões obrigatórias, respeitando direito de defesa, e preverá substitutos automáticos durante a suspensão.
- Cria regime de suspensão provisória de eleitos quando medidas penais cautelares (prisão, monitoramento, proibições) tornam impossível exercer o cargo.
- Suspensão máxima inicial de 90 dias, exigindo nova decisão motivada do juiz para prorrogação; reavaliação obrigatória a cada 90 dias.
- Juiz deve fundamentar decisão listando fatos concretos que comprovam incompatibilidade (impossibilidade física, risco de interferência, restrições de circulação).
- Garantias ao afastado: contraditório, ampla defesa, mantém titularidade do mandato, direito a recursos e habeas corpus; suspensão não é perda de mandato.
- Substituição automática por vice ou suplente quando previsto; do contrário, chefe do Executivo ou casa legislativa designa substituto para continuar atividades.
- Decisão comunicada à casa legislativa em até 24h; vedado uso doloso de medidas cautelares para coagir eleitos.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
- CitaConstituição Federal
- CitaADI 5.526 (jurisprudência STF sobre afastamento de parlamentares)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
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